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Tempo de RGPS + tempo de RPPS concomitantes
Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.
Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.
Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.
Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.
Percentual de adicional de insalubridade
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:
- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.
- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).
Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- direito administrativo
- adicional de insalubridade
- percentual
- 10%
- grau mínimo
- 20%
- grau médio
- 40%
- grau máximo
- pagamento
- profissional
- área de saúde
- paciente
- contaminação
- infectocontagioso
- contato
- isolamento
- villar maia
- advocacia
Possibilidade de acumulação de 02 cargos da área de saúde
Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.
Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é a da senhora).
Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.
Formalismo de documento de experiência profissional e concurso público
O documento que apresentou não foi aceito, porque está em desconformidade com o exigido no edital do processo seletivo por não conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas no passado em outro órgão.
Entretanto, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei entre as partes" e sabendo-se que a Administração deve se vincular a citado documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por conta disso, através de julgados dos Tribunais Regionais sobre a matéria, os desembargadores têm se posicionado, em situação semelhantes à descrita pela senhora, que a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, que permite a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento.
É que, a segunda instância, tem entendido que se afigura desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – Técnico em Enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas.
Cliente ganha no STJ o direito de permanecer com seus 02 vínculos
Cliente do escritório Villar Maia Advocacia e ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de permanecer com seus 02 (dois) vínculos, sendo um federal, junto ao Hospital Universitário da Paraíba (HU), com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, e o outro na EBSERH/HULW, sob regime celetista, com 36 (trinta e seis) horas semanais.
Esclareça-se, por oportuno, que desde a 1ª instância, que a servidora vem ganhando, mas, por conta dos recursos interpostos pela UFPB, o processo chegou ao STJ, onde teve resultado final (objeto do presente “post”), confirmando os anteriores, que foram todos favoráveis à Técnica de Enfermagem para continuar com seus dois vínculos.
Obrigatoriedade de enfermeiro profissional dentro do hospital
Caso o estabelecimento de saúde tenha técnico e auxiliar de enfermagem, a Lei nº 7.498/86 exige que as atividades retro mencionadas sejam desempenhadas somente sob a orientação e a supervisão de enfermeiro profissional.
Isso significa dizer que, sempre que o hospital estiver funcionando, deve existir um enfermeiro responsável em todas as escalas de horários.
Grau de insalubridade e pagamento do percentual correto
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:
- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.
- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).
Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- direito administrativo
- adicional de insalubridade
- percentual
- 10%
- grau mínimo
- 20%
- grau médio
- 40%
- grau máximo
- pagamento
- profissional
- área de saúde
- paciente
- contaminação
- infectocontagioso
- contato
- isolamento
- villar maia
- advocacia
Profissionais da área de saúde afetados pela Covid-19 receberão indenização
Os fisioterapeutas; nutricionistas; assistentes sociais; agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia; profissionais de nível técnico ou auxiliar; que sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulância; profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas), dentre outros, receberão compensação financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, após serem contaminados pelo novo coronavírus, pela atuação direta no combate à pandemia.
No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.
Além desse valor (R$ 50.000,00), serão pagos R$ 10 mil a cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. A indenização será estendida aos 24 anos, caso o dependente esteja cursando ensino superior na data do óbito. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.
Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. A concessão da indenização está sujeita a perícia médica.
De acordo com o texto, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. O valor será devido mesmo que o novo coronavírus não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
O projeto aprovado garante ainda o pagamento com as despesas do funeral. Quanto aos recursos, contudo, ainda aguardam a devida regulamentação.
O mesmo período de contribuição pode ser utilizado em regimes de previdência diferentes?
Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.
Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.
Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.
Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.
Acumulação de cargos públicos por profissional da área de saúde
Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.
Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é extamente o caso da senhora).
Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.