Agente público, fraude em licitação e improbidade administrativa
A Lei 14.230, de 26 de outubro do mesmo ano de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou, substancialmente, o inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, acrescentando, no texto do referido inc. VIII, a exigência de perda patrimonial efetiva, confira-se:
Inc. VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Então, integrando o tipo do inc. VIII a perda patrimonial efetiva, não há mais lugar para condenação do agente público ou equiparado, por improbidade administrativa, caso não se demonstre que a sua conduta ocasionou perda patrimonial efetiva.
Improbidade administrativa: "quebra" de convênio e unidades habitacionais
Não. Trata-se de ilícito civil, a ensejar o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário contra o agente público, no prazo de 05 anos, aplicando-se, à hipótese, a tese consolidada no RE 669.069/MG, segundo a qual “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
MAIS uma vitória importante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, confirmou todos os termos da sentença proferida pela Seção Judiciária de Alagoas, posto que acolheu o pedido de 02 (dois) Odontólogos aposentados do Ministério da Saúde, para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.
Isso significa dizer, que o Ministério não pode alterar a folha de pagamento destes dentistas, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.
O julgamento ocorreu na sessão ordinária do dia 12 de julho de 2022, no TRF5, e contou com a defesa presencial realizada pela Advogada dos servidores, Dra Karina Palova, que sustentou oralmente os motivos fático e jurídicos, pelos quais deveria ser mantida a primeira decisão (sentença) favorável proferida a favor dos Odontólogos.
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Valor de VGBL não entra no cálculo de imposto
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de vida e, portanto, por não ser considerado herança, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM).
Dessa forma, após a morte do(a) beneficiário(a), os valores recebidos pelos(as) herdeiros(as) do “de cujus”, a título de VGBL, devem ser excluídos da base de cálculo do ITCDM.
Processo de referência: REsp nº 1.961.488.
AIDS e assintomático
Tanto a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) da Quarta Região, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o julgamento desse último em maio de 2022, decidiram que possuem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma os portadores do vírus HIV, independentemente, se ostentarem ou não os sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
Dessa forma, o senhor tem direito à isenção de imposto de renda.
Precedente: REsp nº 1.808.546-DF.