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Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.

Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.

Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.

Friday, 03 June 2022 05:00

Acumulação de pensões do RGPS

A regra geral é de que a acumulação de benefícios provenientes de regimes distintos não é ato ilegal.

Dessa forma, à primeira vista, é legal a acumulação desses 02 (dois) benefícios, posto que a pensão por morte do ex-cônjuge é de cunho previdenciário, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que a pensão por morte de trabalhador rural é concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Thursday, 02 June 2022 05:00

Concurso e candidatos cotistas

Segundo a lei vigente (Lei nº 12.990/2014) e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as regras dos concursos públicos devem observar o limite de 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas a favor dos candidatos negros ou pardos, que assim se autodeclarem, na convocação dos aprovados no certame no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Wednesday, 01 June 2022 05:00

Concurso público e denúncia anônima

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

Tuesday, 31 May 2022 05:00

Salário-família e baixa renda

A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 houve restrição do pagamento do salário-família apenas para os trabalhadores de baixa renda.

Contudo, para os trabalhadores, inclusive os servidores públicos que recebiam o benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/1998, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2020, que continuam tendo direito ao recebimento do salário-família (Tema 543), em homenagem à garantia do direito adquirido.

Dessa forma, caso a senhora, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício, tem direito de continuar recebendo o salário-família.

Caso contrário (iniciou o recebimento do benefício em data posterior à EC 20/1998 e não se enquadra como de baixa renda), a cessação por parte da Administração Pública está correta.

Processo de referência: RE 657989.

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