Ao pedir um sanduíche para me alimentar, percebi que tinha um inseto dentro dele. De modo que, não cheguei a consumi-lo. Tenho direito à indenização?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa matéria, no sentido de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o senhor tem direito à reparação por danos morais.
Processos de referência: RESp nº 1.876.046; REsp nº 1.818.900 e 1.830.103.