Pagamento administrativo e aplicação de correção monetária
Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.
Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.
Súmula nº 19/TRF 1ª Região: “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.
Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.
Súmula nº 682 STF: “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.