TRF da 4ª Região aprova orientações a respeito da Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou, no dia 10 de novembro de 2017, orientações a respeito da interpretação a ser atribuída às regras contidas na Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”.
É de se destacar que as orientações aprovadas pelo TRT da 4ª Região não consistem em enunciados de súmula ou precedentes jurisprudenciais, tratando-se, portanto, de um norte interpretativo a ser utilizado quando da aplicação dos novos ditames legais.
Dentre as diversas propostas aprovadas pelo TRT da 4ª Região, destacam-se as seguintes:
- As regras contidas na Lei 13.467/2017 aplicam-se de imediato aos contratos de trabalho atualmente em vigor;
- Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, razão pela qual impõe-se que o juízo trabalhista oportunize ao autor da ação a correção de defeitos na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito;
- O regime compensatório de 12hx36h depende da participação do ente sindical, razão pela qual não pode ser formalizado por meio de acordo individual;
- O trabalhador submetido ao regime compensatório de 12hx36h faz jus ao recebimento de adicional noturno pelo trabalho noturno prorrogado;
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais só será cabível nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017;
- Quando a prestação de serviços é contínua, sem alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, fica descaracterizado o contrato intermitente;
- O contrato de trabalho intermitente garante todos os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal;
- As férias e o 13º salário devidos no contrato de trabalho intermitente serão pagos proporcionalmente aos dias da prestação do serviço, independentemente do número de dias trabalhados.