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Thursday, 21 December 2017 07:00

Gratificação por atividade de risco não pode ser retirada após processo de readaptação

Dentre as formas de provimento de cargo público encontra-se a readaptação, por meio da qual o servidor é investido em outro cargo público em decorrência de haver sofrido, quando encontrava-se no cargo público anterior, limitação em sua capacidade física ou mental, devidamente constatada em inspeção médica.

Assim, tendo o servidor sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, será ele readaptado para cargo com atribuições afins, respeitando-se, nos termos do artigo 24, § 2º, da Lei 8.112/90, a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

Discute-se, porém, se o servidor que percebia gratificação por atividade de risco, ao ser readaptado, faz jus à manutenção da verba remuneratória em questão no novo cargo para o qual foi readaptado.

Ao se debruçar sobre a discussão referida no parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o restabelecimento da gratificação por atividade de risco que havia sido cortada da remuneração de uma servidora em função do processo de readaptação.

Para o TJ/SC, o processo de readaptação não pode causar prejuízo remuneratório ao servidor.

De acordo com o relator do recurso submetido à apreciação do tribunal catarinense, "conquanto a gratificação por risco de vida não seja devida quando a servidora não mais se encontre em situação de perigo, é certo que tal regra é excepcionada quando ela se encontra deslocada de suas atribuições, já que, por expressa previsão legal, a readaptação não pode causar decesso remuneratório."

Processo de referência: 0301651-23.2016.8.24.0023

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