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Tuesday, 26 December 2017 07:00

Débitos de natureza não tributária e compensação de ofício

Ao disciplinar as formas de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional elenca, ao lado do pagamento e das demais espécies extintivas, a compensação, mecanismo por meio do qual se alcança a extinção de uma obrigação tributária por intermédio do aproveitamento de um crédito mantido pelo contribuinte em face da entidade política que figura como credora desta obrigação.

A esse respeito, os artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional dispõem que a compensação do crédito tributário pressupõe a existência de prévia previsão legal do ente político detentor da competência tributária.

Sucede que a compensação também constitui mecanismo a ser utilizado pela Fazenda Pública para extinguir créditos titularizados pelo particular (compensação de ofício), hipótese na qual o Poder Público compensa créditos titularizados por particulares com valores devidos em favor da Fazenda.

Questiona-se, porém, se a Fazenda Pública detém a prerrogativa de promover a compensação de ofício nas hipóteses em que o débito do contribuinte não possua natureza tributária.

Ao se debruçar sobre o questionamento referido no parágrafo anterior, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu em favor da Fazenda Pública, autorizando a compensação de ofício mesmo quando o débito do contribuinte não possua natureza tributária.

Tratou-se, no caso submetido à apreciação do TRF da 1ª Região, de um contribuinte que possuía crédito a título de restituição de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, era devedor da taxa de ocupação de terreno de marinha.

No julgamento de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, o TRF da 1ª Região decidiu que a Fazenda Nacional poderia promover a compensação de ofício, independentemente da circunstância de o débito do contribuinte não possuir natureza tributária.

Para o TRF da 1ª Região, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para efetuar a compensação de ofício não se faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal para a compensação de ofício”.

Processo de referência: 0006918-82.2006.4.01.3900/PA

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