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Tuesday, 09 January 2018 07:00

Prescrição não acarreta a extinção da dívida a ela subjacente

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, uma vez violado o direito, nasce para o seu respetivo titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nas hipóteses em que a pretensão não seja exercida nos prazos previstos em lei (art. 189 do Código Civil).

De acordo com a conceituação referida no parágrafo anterior, pode-se afirmar, a título exemplificativo, que o credor de determinado débito vencido deve exercer a sua pretensão dentro do prazo previsto em lei, sob pena de incidência do instituto da prescrição, a qual, como visto, extingue a pretensão que deveria ter sido exercida pelo titular do direito violado.

No entanto, deve-se ressaltar que a consumação da prescrição não acarreta a extinção do débito a ela relativo. Ou seja, consumada a prescrição, o débito que lhe é subjacente permanece existente.

Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.694.322, entendeu que a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor. Para o STJ, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra.

No caso concreto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz de primeira instância havia declarado a prescrição e, por consequência, a inexistência do débito e a quitação de um contrato de promessa de compra e venda. Ao julgar o Recurso Especial interposto, o STJ afastou a declaração de inexistência do débito, sob o fundamento de que a prescrição não acarreta a extinção da dívida.

Processo de referência: REsp 1.694.322

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