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Thursday, 08 February 2018 07:08

Código de Defesa do Consumidor: produtos alimentícios com corpo estranho e dever de indenizar

A preservação da saúde e da segurança dos consumidores, diante dos produtos e serviços comercializados no mercado, constitui preocupação do legislador brasileiro, tendo sido normatizada em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, seja no que concerne à Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º do CDC), seja no que tange aos direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre os quais encontra-se a proteção à sua saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (inciso I do art. 6º).

Discute-se, no contexto das práticas consumeristas que acarretam riscos à saúde e segurança do consumidor, se a aquisição de produtos alimentícios com corpo estranho constitui situação apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável.

À luz da discussão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu caso no qual um consumidor havia adquirido um pacote de biscoito com corpo estranho e, apesar de não ter ingerido completamente o produto, o colocou na boca.

Sobre o tema em questão, decidiu o STJ que o “simples ‘levar à boca’ do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral, independentemente de sua ingestão. No caso concreto submetido à apreciação do STJ, o produto vendido com um corpo estranho, “um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada, esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante”.

Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não tenha havido a efetiva ingestão do produto com corpo estranho, o só fato de o consumidor ter colocado o produto na boca caracteriza dano moral indenizável, tendo em vista a exposição à risco concreto à sua saúde e segurança.

Assim, sendo certo que os produtos com corpo estranho acarretam risco concreto à saúde e segurança dos consumidores, resulta caracterizado o instituto do “fato do produto” (também denominado de “defeito no produto”), o qual impõe o dever do fornecedor de indenizar os danos de natureza moral e material experimentados pelo consumidor.

Processo de referência: REsp 1.644.405-RS (Informativo nº. 616, veiculado em 17 de janeiro de 2018).

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