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Thursday, 15 March 2018 07:00

Cancelamento de voo por companhia aérea e direito do consumidor

O presente texto gravita em torno da seguinte situação hipotética: determinado consumidor adquiriu passagens aéreas de uma companhia, com trechos de ida e volta, porém, não tendo se apresentado para embarque no voo de ida, deparou-se com o cancelamento unilateral e automático do voo de volta pela companhia aérea.

Como o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a situação hipotética anteriormente narrada?

Ao se deparar com a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça foi taxativo ao declarar a abusividade da prática comercial adotada pela companhia aérea, sendo considerado ilegal o “cancelamento unilateral e automático um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a referida prática adotada pelas companhias aéreas, justificada em premissas de natureza econômica (visto que, ao presumir que a ausência de embarque em um dos voos significaria que o consumidor também não embarcaria no voo subsequente, razão pela qual poderia comercializar o assento para outro consumidor), constitui uma afronta às normas  de proteção e defesa do consumidor.

No entender do mencionado tribunal superior, “o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, a caracterizar, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra. Noutro ponto, constata-se falta de razoabilidade, principalmente no que respeita à aplicação de penalidades pela empresa aérea, nas hipóteses em que observada não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente, mas uma sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor”.

Finalmente, deve-se anotar que a mencionada conduta ilícita adotada pela companhia aérea implica no dever de indenizar o consumidor lesado, compreendendo as reparações de ordens moral e material.

Processo de referência: REsp 1.595.731-RO

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