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Tuesday, 17 April 2018 07:00

Im)possibilidade de responsabilizar o Bancorbrás por defeito na prestação do serviço hoteleiro

No âmbito dos chamados “Clubes de Turismo” figura o conhecido “Bancorbrás”, de cujo sítio eletrônico extrai-se a informação de que se trata de uma “forma econômica, segura e confortável de viajar pelo mundo”.

Em síntese, ao adquirir um título perante o “Bancorbrás”, o consumidor possui o direito de usufruir de 7 diárias no período de 1 ano, em hotéis credenciados pelo Bancorbrás no Brasil e no exterior.

O presente texto gravita em torno da seguinte indagação: tendo um consumidor do Bancorbrás sofrido dano (moral ou material) em decorrência dos serviços prestados por um credenciado ao mencionado Clube de Turismo, poderá o Bancorbrás figurar no polo passivo da respectiva ação indenizatória?

A indagação descrita no parágrafo anterior foi objeto de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso no qual um consumidor sofreu dano moral em virtude de haver se alojado, em quarto insalubre, em um hotel credenciado ao Bancorbrás.

Debruçando-se sobre a matéria em questão, o STJ decidiu que “a Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada”.

Como fundamento para a mencionada conclusão, o Superior Tribunal de Justiça destacou que os serviços prestados pelo Bancorbrás não se limitam a uma mera intermediação, visto que “a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados”.

Para o STJ, a rede hoteleira credenciada figura como representantes autônomos do Bancorbrás, razão pela qual institui-se uma responsabilidade solidária entre o Hotel e o referido Clube de Turismo, reconhecendo-se a “legitimidade passiva ad causam da Bancorbrás para responder por defeito do serviço de hotel conveniado”.

Processo de referência: REsp 1.378.284-PB

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