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Thursday, 19 April 2018 07:00

Direito do idoso a aquisição de ingressos com 50% de desconto

O ordenamento jurídico brasileiro passou por um processo de “descodificação” do direito privado, marcadamente com o surgimento de diplomas legais destinados à tutela de grupos sociais específicos. Exemplos práticos desse processo se traduzem no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Para os fins do presente texto, sobreleva ressaltar que a Lei 10.741/2003 instituiu o Estatuto do Idoso, por intermédio do qual regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Dentre os direitos concedidos ao idoso (assim considerado, para os fins do Estatuto, a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos), a Lei 10.741/2003 contemplou a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer, a qual deve ser proporcionada com a concessão de descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (art. 23 do Estatuto do Idoso).

Sucede que, em virtude da insistência das entidades no descumprimento das normas cogentes de defesa do idoso, fez-se necessário a provocação do Poder Judiciário para que tais normas fossem efetivadas na prática, garantindo-se ao idoso as situações jurídicas de vantagens contempladas na Lei 10.741/2003.

Especificamente sobre a norma inscrita no art. 23 do Estatuto do Idoso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua ferramenta de “Jurisprudência em Teses”, reafirmou que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso”.

Assim, se estiver vinculado ao lazer, impõe-se ao agente prestador do serviço garantir ao idoso a aquisição do ingresso com desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

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