A (relativa) liberdade de indicação dos beneficiários no âmbito da previdência privada
O presente texto versa sobre a (relativa) liberdade atribuída ao participante de plano de previdência privada no que diz respeito à indicação dos beneficiários de tal regime previdenciário.
A propósito, indaga-se: possui o participante de plano de previdência privada plena liberdade ao indicar o(s) beneficiário(s) de tal regime previdenciário?
Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou caso no qual determinado participante de previdência privada havia indicado como beneficiária a sua então esposa (à época da adesão à previdência privada). Posteriormente, após o fim do casamento e o início de uma união estável com outra mulher, o participante da previdência privada veio a óbito.
Partindo da premissa de que “a previdência complementar e a previdência social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu “promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada”.
Ao assim decidir, o STJ determinou o rateio da previdência privada entre a beneficiária expressamente indicada pelo participante (a então esposa) e a companheira deste à época do falecimento, como forma de aperfeiçoar o regime de previdência privada, assemelhando-o, neste particular, às características do regime de previdência social.
Processo de referência: REsp 1.715.485-RN