Abandono afetivo e dever de indenizar
Ao disciplinar o exercício do Poder Familiar, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.634, preceitua que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos, zelando para garantir-lhes um desenvolvimento sadio e dando-lhes amor e afeto.
Sucede que, não raras vezes, especialmente nas hipóteses em que há ruptura na entidade familiar mantida entre os pais (seja ela o casamento, a união estável ou qualquer outra estrutura de entidade familiar), um dos pais negligencia o seu dever de cuidar dos filhos, especialmente no que concerne ao aspecto relacionado ao afeto, caracterizando o que a doutrina civilista convencionou denominar de “abandono socioafetivo”.
Discute-se, porém, se o abandono socioafetivo possui o condão de ensejar o dever do pai (ou mãe) omisso de indenizar o dano extrapatrimonial experimentado pelo menor.
Para o Tribunal de Justiça da Paraíba, o abandono socioafetivo acarretará a responsabilidade civil do pai (ou mãe) omisso, o qual deverá indenizar o dano moral sofrido pelo filho abandonado.
Para o desembargador Leandro dos Santos, “a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo”.
Deve-se ressaltar, porém, que o Superior Tribunal de Justiça possui decisões conflitantes a respeito do tema objeto do presente artigo, havendo decisões que reconhecem o dever de indenizar decorrente do abandono socioafetivo, ao passo que outros precedentes inclinam-se no sentido da impossibilidade de caracterização de dano moral indenizável em razão da (lamentável) conduta omissa patrocinada por um dos pais em prejuízo dos filhos.