A incapacidade laboral exigida para a percepção de auxílio-doença
Os ordenamentos constitucional e infraconstitucional do sistema previdenciário contemplam uma série de benefícios a serem usufruídos pelos contribuintes mediante o preenchimento dos pressupostos previstos em lei.
Dentre os principais benefícios previdenciários, sobressaem em relevância a aposentadoria, a pensão por morte e o auxílio-doença, este último para as hipóteses em que o trabalhador permaneça incapaz para o exercício de suas funções laborais.
Indaga-se, porém, se a percepção do auxílio-doença exige a incapacidade completa do trabalhador (ou seja, incapacidade para todo e qualquer trabalho) ou se seria suficiente a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Ao enfrentar a questão levantada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito ao recebimento do auxílio-doença exige a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, não sendo necessária, portanto, a incapacidade para todo e qualquer trabalho.
No entender do STJ, "o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais”.
Em conclusão, o STJ firmou orientação no sentido de que a incapacidade completa (para todo e qualquer trabalho) é exigida apenas para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Processo de referência: REsp 1.474.476-SP