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Monday, 18 June 2018 06:00

Código de Defesa do Consumidor: cancelamento de serviço deve obedecer a mesma forma utilizada para a contratação

No âmbito das relações de consumo, especialmente daquelas firmadas com grandes conglomerados econômicos (para os fins do presente artigo, figure-se o exemplo de empresas de telefonia e operadoras de cartão de crédito), uma lamentável constatação se faz presente: ao consumidor é oferecida uma gama de facilidades para a contratação e, chegado momento de cancelar o serviço contratado, as fornecedoras de tais serviços apresentam toda a sorte de dificuldades e burocracias.

 E foi sobre essa questão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi instado a se debruçar.

 Ao analisar o tema discutido no presente artigo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que "o cancelamento de um serviço deve ocorrer com a mesma simplicidade e rapidez com que foi feita a sua contratação”.

Para o TJ rio-sul-grandense, considerando que a contratação havia sido realizada por meio de contato telefônico, ao consumidor deveria ser facultada a mesma via para o cancelamento do serviço. No caso concreto, a consumidora comprovou a solicitação do cancelamento dos serviços por meio de ligação telefônica (mesma via utilizada para a contratação do serviço).

Ao julgar o caso em questão, o TJ do Rio Grande do Sul considerou ‘‘absurda e inaceitável’ a exigência de declaração com reconhecimento de firma para o cancelar o serviço, já que a gravação da conversa entre a autora e a atendente do call center mostra que, para a contratação, bastou uma simples ligação telefônica”.

 Processo de referência: 0062694-68.2018.8.21.7000

Fonte: Conjur

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