A indenização decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda
A crise política e econômica que assola o Brasil nos últimos anos tem repercutido severamente em diversos setores produtivos, dentre os quais destaca-se o segmento da construção civil.
Ao lado da lamentável redução dos postos de emprego na construção civil, tem sido cada vez mais comum a constatação de atrasos (muitas vezes por lapso de tempo acentuado) na entrega dos imóveis vendidos por construtoras através de contratos de promessa de compra e venda (a denominada “venda de imóvel na planta ou em construção”).
A questão jurídica que daí resulta é a seguinte: verificado o atraso na entrega do imóvel, possui o comprador o direito ao recebimento de indenização a título de lucros cessantes, ou seja, indenização correspondente aos valores que poderia auferir se tivesse recebido o imóvel no prazo adequado (alugando o imóvel a terceiros, por exemplo)?
Ao se debruçar sobre a questão formulada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”.
Assim, de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sendo verificado o atraso na entrega do imóvel, o comprador possui direito à indenização por lucros cessantes, relativo ao período do atraso, não sendo necessário produzir prova de que tenha sofrido prejuízo.
Em outras palavras, a indenização será devida ainda que o comprador não tenha produzido prova de que o imóvel seria utilizado com finalidade econômica (para vender ou alugar a terceiros, por exemplo).
Processo de referência: EREsp 1.341.138-SP