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Thursday, 12 July 2018 06:00

Prazo para extinção da obrigação de pagar alimentos

A obrigação de prestar alimentos – popularmente conhecidos como “pensão alimentícia – representa o dever, atribuído a determinado sujeito (denominado alimentante), de entregar a outrem (denominado alimentando ou alimentado) os recursos necessários à sua digna sobrevivência.

Constituída uma obrigação alimentar, dúvidas há, no entanto, a respeito do lapso temporal em que subsiste o referido encargo, seja ele estabelecido entre pais e filhos, entre ex-cônjuges ou entre outros familiares.

O tema tem recebido a atenção do Superior Tribunal de Justiça, o qual na condição de uniformizador do entendimento judicial em torno do direito infraconstitucional, definiu os seguintes parâmetros para fins de término do dever de pagar alimentos:

  1. Pensão alimentícia devida por pai em favor de filho estudante: a obrigação alimentar deve perdurar até o momento em que o alimentado concluir curso de graduação, circunstância que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.
  1. Pensão alimentícia estabelecida entre ex-cônjuges: ao estabelecer que a pensão alimentícia, neste caso, possui caráter excepcional, a obrigação alimentar constituída entre ex-cônjuges deve possuir prazo determinado, ressalvados apenas os casos em que o cônjuge beneficiado não possua condições de se inserir no mercado de trabalho. Para o STJ, “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Como se vê, a obrigação alimentar não pode ser encarada como uma espécie de aposentadoria ou “pensão previdenciária”, devendo ser mantida apenas quando presentes os seus pressupostos legais, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa em favor do respectivo beneficiário.

Fonte: www.stj.jus.br

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