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Tuesday, 17 July 2018 06:00

Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais

A Constituição Federal apresenta em seu bojo diversos preceitos que garantem ao cidadão direitos econômicos, sociais e culturais. Um exemplo do que acaba de ser afirmado é o teor do art. 7º da Constituição Federal, o qual garante aos trabalhadores urbanos e rurais uma série de direitos, dentre os quais destaca-se o direito ao salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Em uma espécie de densificação da mencionada norma constitucional, o Brasil, em 1992, internalizou, por meio do Decreto 591/1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). O referido Pacto objetiva estabelecer, sob a forma de direitos, as condições sociais, econômicas e culturais para a vida digna do ser humano.

Em cumprimento ao disposto no artigo 7º do referido Pacto, os Países signatários reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores, um salário equitativo e um a remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; uma existência decente para eles e suas famílias, bem como a segurança e a higiene no trabalho.

Observa-se, no plano das normas jurídicas, a existência de preceitos obrigatórios que impõem ao Estado e aos empregados o dever de garantir um labor com remuneração digna (apta a atender às mais variadas necessidades dos trabalhadores), aliada a condições de trabalho seguras e higiênicas que respeitem a salubridade na qualidade de vida no ambiente do trabalho. 

À luz do acima exposto, constata-se facilmente que os males sociais relacionados aos direitos dos trabalhadores decorrem, em verdade, de uma crise de efetividade das normas jurídicas, tanto as de ordem constitucional quanto as de natureza infraconstitucional, impondo-se, por consequência, a adoção de políticas e medidas tendentes à tornar real, na vida dos trabalhadores, os preceitos contidos no plano das normas jurídicas.

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