(In)constitucionalidade da contribuição sindical obrigatória
Até o advento da reforma trabalhista operada por meio da Lei 13.467/2017, vigorava no Brasil a obrigatoriedade da contribuição sindical, com base na qual os empregadores descontavam um dia de trabalho dos empregados para financiar os sindicatos.
Sucede que, com o advento da Lei 13.467/2017, a referida contribuição sindical passou a ser facultativa, razão pela qual o segmento dos sindicatos passou a defender a inconstitucionalidade da mencionada alteração, defendo, por conseguinte, a necessidade de retorno da contribuição sindical obrigatória, a qual representava parte substancial das fontes de custeio dos sindicatos.
No dia 29/06, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão relativa à (in)constitucionalidade da alteração levada a efeito por meio da reforma trabalhista. Em outras palavras, a Corte Suprema enfrentou a seguinte questão: a reforma trabalhista, ao tornar facultativa a referida contribuição sindical, é constitucional?
Ao enfrentar o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a extinção da contribuição sindical obrigatória – resultado da reforma trabalhista – é constitucional.
Para o Ministro Luiz Fux, que conduziu a corrente majoritária na Corte, “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Eis, portanto, a primeira vitória da Reforma Trabalhista no âmbito da Suprema Corte brasileira.
Processo de referência: ADI 5.794.