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Thursday, 16 August 2018 06:00

(Im)Possibilidade de reabertura de processo judicial após renúncia ao direito de ação para fins de adesão ao REFIS

No âmbito dos regimes especiais de parcelamento de crédito tributário (popularmente conhecidos como “REFIS”), o Poder Público titular do crédito a ser objeto de parcelamento elenca uma série de requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte que pretende inserir o seu débito tributário no regime especial de pagamento parcelado (“REFIS”).

Dentre os mencionados requisitos estabelecidos para fins de adesão ao “REFIS”, destaca-se a necessidade de o contribuinte renunciar à discussão do débito tributário nas esferas administrativa e judicial.

Assim, ao aderir ao REFIS, exige-se que o contribuinte renuncie ao direito de discutir a legalidade da cobrança do crédito tributário a ser objeto do regime especial de parcelamento, razão pela qual, caso haja processo judicial em curso no qual se discuta a legitimidade da cobrança, deverá o contribuinte renunciar ao direito sobre o qual funda ação, para que possa inserir o respectivo tributário no regime do REFIS.

Nesse cenário, indaga-se se seria possível ao contribuinte que renunciou ao direito sobre o qual se funda determinada ação judicial para aderir ao REFIS, constatando que o Supremo Tribunal Federal, após a mencionada renúncia (e em outro processo judicial), declarou inconstitucional a cobrança do tributo em questão, poderia requerer a abertura do processo judicial e prosseguir com a discussão do crédito tributário inserido no regime do REFIS.

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª, a resposta é positiva.

Ao debruçar sobre a indagação em questão, o TRF da 3ª Região decidiu que um contribuinte, que havia renunciado ao direito de ação sobre determinada cobrança tributária para aderir ao REFIS, pode reabrir esta discussão judicial após o STF, em outro processo judicial, declarar a inconstitucionalidade da cobrança em questão.

Para a relatora, Desembargadora Cecília Marcondes, a “declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”.

Processo de referência: 0002641-92.2007.4.03.0000/SP.

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