O STJ e o prazo de manutenção do nome de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito
A crise econômica que atinge o Brasil culminou com efeitos negativos em diversos setores do mercado, dentre os quais destaca-se um aumento substancial do número de consumidores inadimplentes.
Para recuperar o crédito inadimplido, os fornecedores de bens e serviços se valem dos instrumentos de cobranças previstos na legislação, a exemplo das ações de cobrança, ações de execução e, no âmbito extrajudicial, a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito (os denominados “cadastros de negativação”, tais como o SPC e o SERASA).
A respeito do tema, o Código de Defesa do Consumidor estatui que os cadastros de restrição ao crédito devem ser objetivos, claros e verdadeiros, “não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos” (art. 43, § 1º, do CDC).
Como se vê, a negativação de um dado consumidor, por um certo débito não adimplido, não poderá perdurar por prazo superior a 5 anos.
A dúvida que se põe, a esse respeito, é a seguinte: qual é o marco inicial de contagem do prazo de 5 anos? O prazo em questão deve ser contado a partir da negativação ou a partir do vencimento da dívida que gerou a inclusão do nome do devedor no “cadastro de negativação”?
Debruçando-se sobre a referida indagação, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “o termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida”.
Assim, para o STJ, o prazo de 5 anos, durante o qual o nome do devedor poderá estar inscrito em cadastro de restrição ao crédito, conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida (fato gerador da negativação).
Processo: REsp 1.630.889-DF