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Tuesday, 29 January 2019 06:00

Contratos de seguro de acidentes pessoais: uma análise da cobertura securitária à luz da jurisprudência do STJ

As discussões em torno da (i)licitude das cláusulas restritivas de direitos de consumidores, inseridas nos mais variados contratos de adesão utilizados pelos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, costumam desaguar no Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito aos contratos de prestação de serviços de planos de saúde e seguros contra acidentes.

Em razão da importância prática e da repercussão social de tais discussões, a análise da legalidade das referidas cláusulas já foi objeto de nossas ponderações no presente espaço.

Nesta oportunidade, analisaremos as cláusulas, inseridas em contratos de seguro de acidentes pessoais, por meio das quais as seguradoras pretendem excluir a cobertura securitária em determinadas situações concretas, afastando-as do conceito de “acidentes pessoais”, a exemplo de complicações de certos procedimentos (tais como partos e abortos legalmente admitidos) ou de tratamentos médicos.

Debruçando-se sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são nulas as “cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia”.

Para o STJ, “complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal”.

Ora, sendo certo que o objeto do contrato de seguro, no caso debatido no presente artigo, compreende os “acidentes pessoais” sofridos pelo(a) segurado(a), concluímos que acertou o STJ ao afastar a legalidade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária em “acidentes pessoais” consistentes em intercorrências médicas, complicações decorrentes de exames, abortos, dentre outras situações que devem se encaixar no conceito genérico de “acidentes pessoais”, não podendo este limitar-se apenas aos acidentes físicos sofridos pelo segurado.

Processo de referência: REsp 1635238

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