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Thursday, 31 January 2019 06:00

Seguro habitacional e falecimento do mutuário

O mercado imobiliário brasileiro, conquanto também tenha sido vítima da crise econômica que assola o nosso país, experimentou, nas últimas duas décadas, um crescimento exponencial, o qual foi proporcionado, principalmente, pela política de financiamento das unidades habitacionais construídas, bem como pelas políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda.

Grande parte dos referidos financiamentos imobiliários ocorrem no contexto da política pública implementada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, observa-se que os mutuários são titulares de um seguro habitacional, o qual se destina a cobrir a existência de vícios nos imóveis adquiridos, bem como a quitar o saldo devedor do empréstimo imobiliário na hipótese de falecimento do mutuário.

Sucede, porém, que o seguinte caso “bateu às portas” do poder judiciário nacional: determinado mutuário, que já possuía parcelas do financiamento habitacional em aberto, veio a óbito, razão pela qual os seus herdeiros pleitearam a quitação integral de todo o empréstimo imobiliário (em virtude do falecimento do mutuário). Diante da ação judicial em questão, questionou-se se o seguro habitacional, na hipótese de morte do mutuário, estaria obrigado a quitar as parcelas devidas (e não pagas) antes da data do falecimento.

Ao analisar o referido caso, o Tribunal Regional Federal da 2º Região entendeu que o seguro habitacional deve assumir apenas as parcelas a vencer, não compreendendo as parcelas que se encontravam em aberto no momento do óbito.

No entender do Tribunal Regional Federal da 2º Região, o seguro “assume as parcelas por vencer, não dívidas já pendentes”, consignando, no caso concreto, que, quando “o homem morreu, ele já estava inadimplente. Dessa maneira, o seguro não cobre essa dívida”.

Assim, cabe ao seguro cobrir as parcelas que se venceriam após o falecimento do mutuário, enquanto que os herdeiros deste devem pagar as mensalidades devidas e não pagas antes da data do óbito.

Processo de referência: 0014369-44.2011.4.02.5101

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