(Im)possibilidade de ajuizamento de ação de alimentos em face dos herdeiros do devedor
No contexto do direito de família, define-se a obrigação alimentar como o vínculo jurídico por intermédio do qual um membro familiar obriga-se a custear, em favor de outro, os meios necessários à sobrevivência deste, observando-se a possibilidade de quem é responsável pela prestação alimentar e a necessidade do benefício dos alimentos.
Tem-se, de um lado, o devedor de alimentos (denominado alimentante), e, de outro lado, o credor da prestação alimentar (tradicionalmente nominado de alimentando).
Prevê o Código Civil, em seu artigo 1.700, que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, tendo como limite, porém, a herança transmitida. Assim, uma vez falecido o devedor de alimentos, a obrigação alimentar transmite-se ao espólio (assim considerado o conjunto de bens, direitos e deveres anteriormente pertencentes ao falecido).
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o assunto discutido no presente artigo, fixou orientação segundo a qual a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor dos alimentos não será possível se a ação judicial responsável pelo estabelecimento da obrigação alimentar não tiver sido proposta antes do falecimento do alimentante.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de definição prévia da obrigação alimentar, em ação judicial proposta quando o alimentante se encontrava vivo, constitui fator que impede a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros.
Finalmente, o referido tribunal superior ressalvou que a ação de alimentos só poderá ser proposta diretamente contra os herdeiros nas hipóteses em que o “alimentando também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
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