Bônus remuneratórios e o teto constitucional no serviço público
A administração pública norteia-se por uma série de princípios constitucionais, dentre os quais destacamos, para fins do presente artigo, o princípio da eficiência.
Como forma de promover a eficiência no âmbito da administração pública, incentivando a produtividade dos funcionários do Estado, observa-se a utilização da técnica de concessão de bônus remuneratórios àqueles que alcancem determinadas metas de desempenho.
Há que se destacar, porém, ao lado de tais bônus remuneratórios, a existência de norma constitucional expressa responsável pelo estabelecimento de um limite de remuneração aos servidores públicos (o assim chamado ‘teto remuneratório’), previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração, os proventos e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Diante do contexto anteriormente delineado, cabe indagar se a técnica de pagamento de bonificações implementada pelo Estado, em homenagem ao princípio da eficiência, pode suplantar o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido.
Essa foi a questão submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao se debruçar sobre a temática em questão, o Tribunal de Justiça paulistano entendeu que as bonificações remuneratórias não podem ensejar o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional.
Ao assim decidir, o tribunal paulistano, realizando uma ponderação entre a eficiência almejada por meio do bônus remuneratório e o teto constitucional, inclinou-se no sentido da prevalência deste último, de modo que as unidades federativas não poderão pagar aos seus funcionários, com o acréscimo de tais bônus, montante superior ao limite previsto no texto constitucional.
Processo de referência: 2042880-46.2018.8.26.0000
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