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Tuesday, 12 February 2019 06:00

Consequências do falecimento do servidor-devedor sobre os empréstimos consignados

Os contratos denominados “empréstimos consignados”, por meio do qual a instituição financeira transfere determinada quantia em dinheiro ao tomador do empréstimo, o qual, por sua vez, obriga-se ao pagamento do empréstimo mediante prestações mensais descontados diretamente da sua remuneração, são utilizados em larga escala por servidores públicos, dada a atratividade da taxa de juros usualmente aplicada pelos bancos no âmbito do serviço público.

A dúvida que sobressai, porém, diz respeito às consequências advindas do falecimento do servidor/tomador do empréstimo.

É que, de um lado, a Lei 1.046, de 2 janeiro de 1950, prevê em seu artigo 16 que, “ocorrido o falecimento do consignante (leia-se, para os fins deste artigo, “servidor público”), ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. De outro lado, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não contém preceito com o mesmo teor do artigo 16 da Lei 1.046/1950.

Considerando que a Lei 1.046/1950 não foi expressamente revogada pela Lei 8.112/90, poder-se-ia sustentar que o falecimento do servidor público tomador do empréstimo possui o condão de ensejar a extinção da dívida?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.112/90, ao dispor inteiramente sobre a matéria envolvendo os servidores públicos federais, operou a revogação tácita da Lei 1.046/1950, razão pela qual a morte do servidor público tomador do empréstimo não extingue a dívida por ele contraída.

Assim, considerando que a morte do servidor não opera a extinção do empréstimo contraído, o débito remanescente deverá ser cobrado dos herdeiros, respeitando-se, no entanto, o limite da herança transmitida.

Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo na lei revogadora [Lei 8.112/90] previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”.

Processo de referência: REsp 1753135

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