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Thursday, 13 June 2019 10:17

STJ afeta matéria de aposentadoria híbrida (mista) - rural + urbana

No dia 12 de março foi finalizada a afetação dos Recursos Especiais sob os números 1.674.221 e 1.788.404, ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como:

1) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;

2) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e

3) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.Desse modo, até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

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