Doença especificada em lei e direito à isenção pretérita
Nesse caso, não, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria é pacífica e uníssona, no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria” (sic).
Como se pode ver, para ter direito à isenção fiscal, necessários se fazem o preenchimento concomitantes de 02 (dois) requisitos:
a) laudo médico com a indicação do início da doença e
b) que o servidor esteja na inatividade (aposentado).