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Empregado público e direito ao seguro-desemprego
O senhor terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, somente se sua contratação, por essa empresa pública, tenha se dado mediante anotação na carteira de trabalho (CTPS), posto que, nessa situação, comprovará que estava submetido ao regime celetista e, portanto, ao inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
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Minha esposa é servidora pública e assinou a CTPS da secretária doméstica, que acabou de ser dispensada. No caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, poderei ser acionado para pagar eventuais verbas não pagas?
Em relação ao trabalho doméstico, com fundamento no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho têm admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência.
Dessa forma, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja familiar, sendo necessário, portanto, comprovar que se beneficiou do trabalho prestado pela empregada.
Como se pode ver, o senhor, na qualidade de morador da residência onde a secretária doméstica prestou serviços, vez que cônjuge da contratante (no caso, sua esposa), poderá ser responsabilizado de modo solidário pelo pagamento das verbas rescisórias, caso acionado na justiça pela ex-funcionária e se existir saldo a pagar.
Justiça condena empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador
Um ex-empregado conseguiu na justiça ter reconhecido seu vínculo empregatício com uma empresa, durante o período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, porque a justificativa apresentada pela empregadora de que não anotou a carteira de trabalho do empregado a pedido do mesmo, não foi aceita pelo julgador.
Para o juiz do caso, “com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens”.
Dessa forma, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias (excluída apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, CLT) com a anotação simultânea na CTPS do ex-funcionário.
Processo de referência: Pje 0010013-10.2020.5.03.0144 – TRT-3.
Situação de desempregado independe de falta de anotação na CTPS
Um cidadão teve negado seu pedido de receber 04 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego que foram retidas pela Caixa Econômica Federal (CEF), vez que, apesar de na sua carteira de trabalho (CTPS) não constar anotação de emprego, o cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontou a admissão do “suposto desempregado” em novo emprego.
O relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou que o fato de o autor ter apresentado como prova do desemprego a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem novas anotações de vínculos empregatícios, não comprova o direito à percepção das parcelas suspensas, uma vez que consta no extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que o apelante/recorrente teria sido admitido em novo emprego, situação que, consequentemente, ocasiona a suspensão do pagamento.
O magistrado finalizou o seu voto ressaltando que, “conforme o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.
(Proc ref: 0001561-50.2008.4.01.3901/PA)