Displaying items by tag: Supremo Tribunal Federal
Salário-família e baixa renda
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 houve restrição do pagamento do salário-família apenas para os trabalhadores de baixa renda.
Contudo, para os trabalhadores, inclusive os servidores públicos que recebiam o benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/1998, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2020, que continuam tendo direito ao recebimento do salário-família (Tema 543), em homenagem à garantia do direito adquirido.
Dessa forma, caso a senhora, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício, tem direito de continuar recebendo o salário-família.
Caso contrário (iniciou o recebimento do benefício em data posterior à EC 20/1998 e não se enquadra como de baixa renda), a cessação por parte da Administração Pública está correta.
Processo de referência: RE 657989.
STF julga constitucional lei estadual que protege consumidores de ligações de "telemarketing"
Ao julgar a ADIn nº 5962, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que obriga prestadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes que não querem receber ligações de “telemarketing” com ofertas de produtos ou serviços.
Apesar desta decisão abranger lei do Estado do Rio de Janeiro, com base nela, abre-se precedente para outros Estados da federação brasileira editarem leis no mesmo sentido, com a finalidade de proteger os consumidores de ligações de origem de “telemarketing”.
Valores recebidos por força de decisão judicial, boa-fé e não devolução
Apesar do senhor ter recebido valores indevidamente, não o fez por má-fé, posto que amparado por decisão judicial.
Nesta situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento firmado de que impossível a devolução das parcelas percebidas pelo interessado, em razão do caráter nitidamente alimentar. Além do que, resta patente a presença da boa-fé.
Servidor em estágio probatório e crença religiosa
Nesta situação, mesmo a senhora sendo servidora em estágio probatório, a Administração Pública deve fornecer alternativas para o regular exercício de seus deveres funcionais (lecionar aulas; planejamento; etc.), inerentes ao cargo de Professor, caso a senhora invoque escusa de consciência por motivo de sua crença religiosa (ser adventista).
Entretanto, no seu pedido deve se fazer presente a razoabilidade da alteração do dia e horário para lecionar aulas, e desde que não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções.
Além disso, não pode acarretar ônus desproporcional ao gestor público, que deverá decidir de maneira fundamentada, com o intuito de que lhe seja assegurada a liberdade religiosa.
Como se pode ver, desde que atendidos os requisitos legais elencados acima, a senhora poderá solicitar à Administração que troque as aulas das sextas-feiras à noite para outro dia e horário, consoante sua religião.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso
- servidor
- estágio probatório
- liberdade religiosa
- crença religiosa
- religião
- mudança
- data
- horário
- local
- prova
- razoabilidade
- isonomia
- candidato
- motivo
- causa
- stf
- maioria
- Supremo Tribunal Federal
- direito administrativo
- villar maia
- advocacia
Mudança de data de concurso público por motivo de crença religiosa de candidato
Por maioria dos ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 26 de novembro do ano passado (2020), que é possível mudar a data, o local e o horário de prova de certame por motivo de crença religiosa do candidato, desde que haja razoabilidade e isonomia.
Confira, por oportuno, a tese fixada:
"Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Processo de referência: RE nº 611.874.
Prazo fatal para candidato requerer nomeação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nos autos do RE nº 766.304, desde o dia 17 de setembro do corrente ano que o prazo de validade do concurso é a data-fim para aprovado em cadastro reserva buscar nomeação.
Dessa forma, caso queira impugnar suposta preterição no certame, terá que fazê-la dentro da vigência do concurso.
Eliminação de candidato do certame, porque responde a procedimento criminal
Se inexiste sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso) a seu desfavor, o senhor tem direito de continuar no curso, posto que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema, é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou à ação penal.
Como se pode ver, caso resolva impugnar sua exclusão do certame na justiça, terá grandes chances de ser reincluído ao Curso de Formação.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- certame
- curso de formação
- inquérito policial
- ação penal
- exclusão
- sentença condenatória
- ilegítima
- stf
- Supremo Tribunal Federal
- sentença
- transitada em julgado
- candidato
- direito administrativo
- villar maia
- advocacia
Onde deve ser recolhido o IPVA?
O IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.
Precedente: RE nº 1.016.605.
Prazo para requerer revisão de benefício previdenciário
10 (dez) anos, a contar do dia de concessão do benefício que pretende solicitar a revisão.
Esse prazo se aplica tanto aos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 1596, convertida na Lei nº 9.528/1997, como aos posteriores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também pacificou essa questão, através dos autos do RE nº 626.789/SE.
STF suspende processos trabalhistas que versam sobre índice de correção monetária
Faz 01 (um) mês, que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todas as ações trabalhistas que tratam de correção monetária, através dos autos da ADC 58.
Dessa forma, apenas quando for proferida decisão no processo indicado, é que as demais demandas poderão retornar ao seu curso normal com aplicação da TR (taxa referencial) ou do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) sobre os débitos trabalhistas.
Relembre-se, por oportuno, que o STF, não faz muito tempo, determinou que o índice a ser aplicado a título de correção deve ser o IPCA-e, no caso das execuções movidas contra a Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Comum Estadual.