|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: TCU

Saturday, 26 February 2022 05:00

Vitória de Professor da UFPB no STJ

Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife,  a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.

Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.

Published in News Flash

A decisão preliminar proferida pela Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem intitulada “opção pelo cargo efetivo”, de que trata o art. 2º, Lei nº 8.911/94 (vide também artigo 193, da Lei nº 8.112/90 e o inciso LV, do artigo 5º, da CF/88), a favor de um servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, foi confirmada na sua integralidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento ocorrido no último dia 21 de setembro do corrente ano.

Dessa forma, a Corte Regional ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria do autor, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

O julgamento que aconteceu na modalidade telepresencial contou com a participação da dra Karina Palova, que fez os esclarecimentos da questão de fato, quando oportuno, em defesa do direito do servidor.

Published in News Flash

Servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, que recebeu notificação da Administração Pública para ser excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse mantida/restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como o servidor pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte Regional cumpra com a determinação judicial.

Published in News Flash

Desde a semana passada, vários servidores aposentados do Poder Judiciário têm recebido notificações acerca do Acórdão TCU 565/2021-Plenário que determinou a exclusão da vantagem “opção cargo efetivo” de que trata o art. 193, Lei nº 9.112/90 c/c art. 2º, da Lei nº 8.911/94. Em razão do grande número de mensagens recebidas, orientamos primeiramente que os servidores apresentem defesa administrativa junto ao órgão empregador. Para tanto, necessário que nos enviem cópias do P.A. aposentadoria e das fichas financeiras, além da notificação recebida. Após apresentação da defesa administrativa, recomendamos ingressar com a ação judicial, onde restará demonstrado que o TCU não tem competência para declarar a inconstitucionalidade do pagamento da vantagem “opção cargo efetivo”, menos ainda, para determinar sua exclusão das folhas de pagamentos dos servidores aposentados, até porque, tal medida também esbarra no princípio constitucional da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, além de colidir, com a decadência, no caso dos servidores aposentados há mais de 05 anos. 

Published in News Flash
Tagged under
Sunday, 17 January 2021 22:28

Urgente: comunicado importante para os clientes

Prezado(a) cliente,

Caso tenha recebido notificação do seu órgão pagador com base em acórdão do TCU para fins de absorção/exclusão de parcela(s) judicial(ais), favor contactar de imediato o whatsapp do escritório (83) 9.8803-6906 para receber a devida orientação para apresentação de defesa no exíguo prazo concedido de 10 (dez) dias pelo ente público, a contar de sua ciência.

Se acontecer de passar “em branco” o prazo para apresentação da defesa administrativa, também, caso queira, entrar em contato com o escritório, pelo mesmo canal indicado acima, para fins de ajuizamento da competente ação judicial com pedido de tutela (liminar) de urgência.

Há ainda a situação de alguns servidores do Ministério da Saúde, que entraram em contato neste final de semana, comunicando que na prévia do contracheque de janeiro/2021, há parcelas judiciais excluídas de suas respectivas folhas de pagamento.

Neste caso, contactar de imediato o órgão para saber, por escrito, o motivo para as devidas providências jurídicas.

Em todas as hipóteses, favor sempre enviar os documentos necessários por e-mail: villarmaia@villarmaia.adv.br, posto que pelo whatsapp fica difícil a análise dos mesmos, bem como a organização para o controle dos prazos.

Att.,

Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.466

Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.850

Published in News Flash

Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife,  a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.

Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.

Published in News Flash
Wednesday, 11 November 2020 23:17

Esclarecimento sobre Acórdão TCU

Prezado(a) cliente,

Tendo em vista o conhecimento por parte de alguns servidores do teor do acórdão do TCU que determina a exclusão de vantagens incorporadas aos contracheques por força de decisão judicial, tais como: horas extras; 28,86%, 3,17%, etc., este escritório vem, por meio do presente comunicado, esclarecer que tem ciência deste julgamento da Corte de Contas e que, só poderá agir (entrar com ação judicial), quando o servidor receber a notificação/intimação do seu respectivo órgão pagador da subtração da rubrica paga em razão de decisão judicial.

Esclarece ainda, por oportuno, que os servidores que já receberam a notificação, ajuizaram a ação judicial competente, tendo obtido êxito para manutenção do pagamento da vantagem.

Att.,

Ivana Ludmilla Villar Maia - OAB/PB 10.466

Karina Palova Villar Maia - OAB/PB 10.850

 

Published in News Flash

O senhor tem direito ao recebimento em dinheiro desse período de licença-prêmio não usufruído e nem utilizado para ir à inatividade, conquanto que ainda não tenha passado o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão de sua aposentadoria (e não da homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU). Precedente: RESp nº 1.591.726.

Published in News Flash

Segundo a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União (TCU):

Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. (Relator Augusto Nardes)

Como se pode ver, os servidores:

- aposentados com proventos proporcionais;

- que tenham preenchidos os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC 20/98; e que

- tiveram seus atos concessórios de aposentação tardiamente apreciados pela Corte de Contas, têm direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço, a fim de não retornarem ao trabalho, no caso do TCU constatar irregularidades no ato de aposentadoria.

Published in News Flash

MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido acolhido em sentença que, confirmando a tutela (liminar) deferida no início da tramitação processual, reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem "opção pelo cargo efetivo", de que trata o art. 2º, Lei 9.784/99.

Dessa forma, ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria da autora, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

Além disso, a servidora será restituída de eventual parcela não paga, a título da vantagem "opção pelo cargo efetivo", desde abril/2020, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Published in News Flash
Page 1 of 3

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia