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Servidor da Anvisa receberá adicional de insalubridade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, confirmou os termos das decisões “a quo”, pois manteve a condenação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, bem como no pagamento dos atrasados, desde a indevida cessação, que ocorreu em maio/2012, na folha de pagamento de um servidor.
Assim que o processo for devolvido à origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, será dado início à fase execução para que a ANVISA proceda aos pagamentos cabíveis, a favor do cliente do escritório Villar Maia Advocacia.
Percentual de adicional de insalubridade
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:
- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.
- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).
Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- direito administrativo
- adicional de insalubridade
- percentual
- 10%
- grau mínimo
- 20%
- grau médio
- 40%
- grau máximo
- pagamento
- profissional
- área de saúde
- paciente
- contaminação
- infectocontagioso
- contato
- isolamento
- villar maia
- advocacia
Adicional de insalubridade e transporte de lixo hospitalar
Se o senhor tiver provas (documentais – laudo -, e testemunhais) de que, além da atividade de motorista, também ajuda no carregamento e descarregamento de lixo hospitalar de maneira habitual, contínua e permanente, certamente, não só fará “jus” ao recebimento de adicional de insalubridade, como este deverá ser-lhe pago no grau máximo.
Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade e desnecessidade de perícia
Ao analisar a situação de uma servidora celetista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o fato da empresa ter pago espontaneamente o adicional de insalubridade a favor da funcionária, afasta a necessidade de realização de perícia, pois torna, por si só, incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.
Processo de referência RR nº 158-72.2017.5.09.0749.
Grau de insalubridade e pagamento do percentual correto
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:
- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.
- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).
Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- estatutário
- concurso público
- direito administrativo
- adicional de insalubridade
- percentual
- 10%
- grau mínimo
- 20%
- grau médio
- 40%
- grau máximo
- pagamento
- profissional
- área de saúde
- paciente
- contaminação
- infectocontagioso
- contato
- isolamento
- villar maia
- advocacia
Perícia e adicional de insalubridade
Ao julgar recurso nos autos do RR-903-53.2017.5.08.0014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em causas em que se discutem o pagamento do adicional de insalubridade, a realização de perícia judicial é imprescindível e imperativa, independentemente das provas documentais apresentadas.
Além disso, também definiu que a perícia deve ser realizada, mesmo que nenhuma das partes a tenha solicitado, pois, essa prova técnica decorre da própria controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado.
Sou servidor público federal e estou de licença para tratamento de saúde. Tenho direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade?
Outro caso interessante surgiu no nosso escritório esta semana. Trata-se de servidor público federal que se encontra em licença para tratamento da própria saúde, por quase dois anos, que teve o pagamento do adicional de insalubridade suspenso. O seu órgão empregador sustentou que o adicional de insalubridade não lhe seria devido enquanto perdurasse a licença, haja vista encontrar-se afastado da exposição a agentes nocivos a sua saúde que autorizava o pagamento do referido adicional.
A princípio, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor, CONTUDO, a Lei 8.112/90, em seu art. 102, alínea “b”, abre exceção à regra, ao considerar, como de “efetivo exercício”, os afastamentos em virtude para tratamento da própria saúde, a respaldar o direito do servidor a continuar a receber o adicional de insalubridade enquanto perdurar a referida licença.
No entanto, CUIDADO!!, tal direito somente é garantido se o afastamento perdurar por até 24 meses.
Agente de saúde e adicional de insalubridade
Depende. Se sua atividade é desempenhada regularmente com contato direto com pessoas doentes, inclusive realizando visitas domiciliares a pacientes com doenças infectocontagiosas (sarampo, caxumba, catapora, tuberculose etc.), com equipamento de proteção individual (EPI) eficiente, o adicional de insalubridade não será devido.
Por outro lado, caso a empresa ou órgão não tenha lhe fornecido nenhum EPI, será devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, a depender das doenças que tiver contato usualmente e do nível de exposição.
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