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Provavelmente, quando o senhor for solicitar sua aposentadoria especial, esta será negada porque não ficou exposto em todos os momentos da prática laboral a agentes prejudiciais à sua saúde.

No entanto, já existem decisões judiciais, no sentido de que para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.

Desse modo, caso o senhor tenha provas de que a exposição a agentes agressivos se deu no período em que trabalhou (mesmo não tendo sido na totalidade do tempo), terá grandes chances de conseguir na justiça que a aposentadoria especial lhe seja concedida.

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No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) essa questão resta pacificada, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, pois referido rol é meramente exemplificativo.

Entretanto, para o senhor ter direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Dessa forma, caso sua atividade se enquadre na regra definida pela TNU, terá direito a se aposentar pela especial. Caso contrário, não.

Processo de referência: PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 211).

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Uma vez reconhecido o direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência natural das instâncias inferiores é adotar o mesmo posicionamento.

Assim, contribuindo para essa coerência nas decisões, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, acolheu o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.

Isso porque, o segurado comprovou que esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição habitual ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).

(Proc ref: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG)

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