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Friday, 17 June 2022 05:00

Segurado, doença anterior e carência

De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).

Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.

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Saturday, 17 July 2021 05:00

Doença preexistente ao período de carência

De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).

Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.

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O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.

Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.

Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.

Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.

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Através de uma reclamação trabalhista, um servidor do município de Vacaria (RS) garantiu a continuidade de recebimento de uma gratificação que recebeu por mais de 10 (dez) anos, com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, e também do princípio da estabilidade financeira, constante na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

É que, como o contrato de trabalho foi firmado no ano de 1980, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, essa última não pode alcançar relação jurídica constituída sob a égide da legislação anterior.

Processo de referência nº 00.20004-36.2019.5.04.0461.

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Apesar de existir a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que é incabível de reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior, essa mesma corte de justiça vem flexibilizando esse entendimento, no sentido de reconhecer o dano moral, mesmo que a ação ajuizada para questionar inscrição anterior ainda não tenha chegado ao fim, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (ou seja, provas que a inscrição anterior foi equivocada).

Dessa forma, caso a senhora tenha provas de que a inscrição anterior foi indevida, valerá a pena recorrer para o Tribunal.

Caso contrário, não, pois nesta situação, prevalecerá o entendimento sumulado do STJ que é incabível a condenação em dano moral, porque o mero ajuizamento de ação pelo consumidor, não é suficiente para descarecterizar inscrição anterior do nome da pessoa nos cadastros restritivos (AgInt no REsp nº 1.713.376). 

Precedentes do STJ: REsp´s nºs 1.647.795 e 1.704.002.

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Wednesday, 05 February 2020 05:00

Filho maior, inválido e direito à pensão

Se ele comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido e essa invalidez for total, permanente e anterior à data do óbito do instituidor da pensão, sim, ele terá direito a ser pensionista.

Caso contrário, não consiga preencher todos os requisitos mencionado acima, será meio complicado dele conseguir a concessão da pensão por morte do pai.

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