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Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência
O senhor terá direito a se aposentar por idade com base na deficiência, caso preencha os seguintes requisitos legais: a idade e a comprovação do exercício de atividade laborativa concomitantemente com a da deficiência por, no mínimo, 15 (quinze) anos.
Em outras palavras, isso significa dizer que esse tempo mínimo de contribuição de 15 anos devem ser cumpridos, na condição de pessoa com deficiência (e não, total ou parcialmente, antes do advento).
Rubrica "Opção pelo Cargo Efetivo" será mantida nos contracheques de servidor aposentado do TRF5
Servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, que recebeu notificação da Administração Pública para ser excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse mantida/restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.
Como o servidor pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte Regional cumpra com a determinação judicial.
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- Tribunal de Contas da União
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Legislação aplicável para a situação que o trabalhador preencheu os requisitos legais antes da RP
Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.
Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).
Direito à aposentadoria antes da Reforma Previdenciária
Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.
Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).
Alta tensão e aposentadoria especial
Sim, tem.
Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.
É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.
Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).
Exposição ao calor extremo, atividade especial e período
O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.
Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.
Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.
Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.
Acumulação de 02 cargos de Professor e regime de dedicação exclusiva
Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.
Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.
Prazo decadencial para o TCU analisar procedimentos de aposentadoria, pensão e reforma
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte.
Como se pode ver, o senhor tem que verificar o dia, mês e ano que seu procedimento administrativo chegou no Tribunal de Contas para, a partir daí, fazer a contagem dos 05 (cinco) anos.
Caso já tenha ultrapassado o quinquênio, a Corte de Contas não mais poderá apreciar a legalidade de sua aposentadoria (ocorrência da decadência).
Processos de referência: RESp nº 1.506.932/PR e RE nº 636.553/RS.
Perda da função pública e (im)possibilidade de cassação da aposentadoria
No final do mês de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.
Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.
Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.
Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.
Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.
Pode-se renunciar à aposentadoria?
A regra geral é de que o trabalhador tem o direito de renunciar à aposentadoria, pois se trata de direito patrimonial disponível, conquanto que a desistência se dê antes do recebimento da primeira prestação mensal do benefício (artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99 com redação modificada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Assim, como a senhora não chegou a receber o primeiro valor da aposentadoria, tem direito a pedir desistência da aposentadoria, com consequente devolução da quantia aos cofres públicos, já que o valor mensal ficou aquém do desejado.