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Se:

a) no edital do concurso inexiste previsão de cadastro reserva e

b) o senhor possui provas de que o Município mantém contrato de comissionados que realizam as mesmas atribuições do cargo no qual foi aprovado e classificado, tem grandes chances de ganhar na justiça o direito de ser nomeado e tomar posse, posto que restará comprovada a necessidade de servidores para o trabalho.

Isso porque, os concursados, após a CF/88 têm prioridade sobre os comissionados (não concursados).

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Não, não está.

Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.

Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.

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Os Tribunais brasileiros têm entendimento praticamente uníssono de que é ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica (mesma hipótese relatada pela senhora), posto que, nestas situações, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

Como se pode ver, caso a senhora opte em impugnar o parecer da junta médica do concurso, terá grandes chances de reverter a decisão administrativa que concluiu pela sua inaptidão para o cargo, a seu favor, no sentido que lhe seja assegurada a posse.

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Um candidato que foi reprovado no cargo de Agente da Polícia Federal, porque excedeu, um pouco, o tempo máximo exigido no exame físico de natação, conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sua classificação no certame, posto que para os desembargadores:

O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

(Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca)

Também não passou desapercebido pelos julgadores o fato de que em concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao cargo de Agente da PF nadasse os mesmos 50 metros exigidos do concurso, ora analisado, em até 56 segundos (e não em apenas 41”00 como o foi neste último):

Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”.

Desse modo, o candidato conseguiu sua classificação no concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal.

Processo de referência nº 000.3825-20.2010.4.01.3400/DF.

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Já existem decisões dos Tribunais brasileiros que entendem que o estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma de Ensino Médio, a partir da data obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), já que o ingresso em nível superior depende apenas da capacidade intelectual, e não, da idade.

Some-se a isso, o fato de que o inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Dessa forma, caso opte em formalizar sua irresignação com a negativa de emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, terá grandes chances de reverter essa decisão administrativa.

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Monday, 23 December 2019 05:00

Diferença entre transferência e remoção

A senhora confundiu transferência com remoção.

Na transferência o servidor muda de um para outro cargo.

Saliente-se, por oportuno, que mencionada modalidade ficou restrita com o advento da Constituição Federal de 1988, que só permite ingresso em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso.

Enquanto que na remoção, ocorre o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro, podendo ser por interesse da administração ou a pedido do servidor (caso para acompanhar cônjuge, por exemplo).

Dessa forma, como a senhora pretende mudar de local de trabalho (deslocamento), deveria ter solicitado sua remoção, e não, transferência.

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Sim, tem, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante a da senhora, firmou posicionamento de que, no caso de desistência dos candidatos melhores classificados, ressurge o direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, vez que, nesta situação, os candidatos seguintes aos melhores classificados passam a constar dentro do número de vagas.

Dessa forma, resta garantido a seu favor o direito à vaga disputada.

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Nesta situação, caso o senhor tenha provas concretas de que logo após sua aprovação e classificação no concurso, a Universidade Federal contratou professor temporário que está ocupando sua vaga, o senhor é quem tem razão.

Dessa forma, o senhor tem direito de solicitar sua imediata nomeação no cargo que logrou aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

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No último dia 04 de julho, por 36 votos favoráveis contra 13 contrários, o relatório da Reforma Previdenciária (PEC 6/19) foi aprovado pela Comissão Especial.

Dessa forma, merecem destaque os seguintes itens aprovados:

  1. a)Idade mínima para aposentadoria de servidores da União que entrarem após a publicação da Reforma: 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres (atualmente o mínimo exigido é de 60 para homens e 55 anos para as mulheres), com possibilidade de regra de transição para os atuais servidores;
  2. b)As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios definirão a idade mínima para os servidores com regime próprio (ou seja, servidores estaduais e municipais ficaram “de fora”;
  3. c)Essas novas idades (65 para homens e 62 para mulheres) valerão para também para os futuros segurados do INSS (RGPS), sendo 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres, a título de regra transitória até que uma lei complementar defina outras condições;
  4. d)No caso dos servidores públicos da União, o tempo de contribuição na regra transitória até a lei complementar será de 25 anos e, cumulativamente, pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no mesmo cargo para ambos os sexos;
  5. e)Normas diferenciadas para grupos específicos, como docentes. É que, conforme o parecer aprovado pela comissão, tanto no setor público quanto no privado, as professoras poderão se aposentar com 57 anos de idade; e os professores, com 60 de idade;
  6. f)Até a Lei Complementar definir, serão exigidos dos futuros professores 25 de contribuição para ambos os sexos. Os servidores terão de comprovar ainda 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que se aposentarem. Os profissionais terão de comprovar efetivo exercício na educação infantil ou nos ensinos médio e fundamental;
  7. g)O texto prevê uma fórmula para cálculo dos benefícios – média aritmética de todas as contribuições até o dia do pedido – que poderá ser mudada por lei futura. A aposentadoria corresponderá a 60% dessa média para um total de 20 anos de contribuição. A partir dos 20 anos de contribuições efetivadas, o percentual subirá 2 pontos percentuais por ano, até chegar a 100% com 40 anos de contribuição;
  8. h)Criação de uma regra de transição para todos os atuais segurados dos setores público e privado, com pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar, mais idade mínima (60 se homem, 57 se mulher) e tempo de contribuição (pelo menos 35 e 30, respectivamente);
  9. i)O Benefício de Prestação Continuada (BCP) pago no valor de 01 salário mínimo, só será liberado ao idoso e deficiente de baixa renda depois dos 70 anos de idade (atualmente a idade é de 60);
  10. j)Exclusão da possibilidade de que lei estadual estabeleça alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares;
  11. k)Limitação para renegociação de dívidas junto ao governo em até 60 (sessenta) meses;
  12. l)Mantida a imunidade para receitas obtidas com a exportação, deixando-as de fora da base de cálculo de contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (beneficia o agronegócio).

Amanhã, dia 09 de julho, o Plenário da Câmara iniciará a análise do texto aprovado pela Comissão Especial da Reforma da Previdência que poderá ainda sofrer algumas modificações ou não.

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A senhora tem grandes chances de reverter essa decisão administrativa na esfera judicial, posto que além da doença de insuficiência renal estar elencada no rol legal de doenças graves, levando, inclusive, a pessoa portadora a ser aposentada por invalidez no futuro, os Tribunais brasileiros têm decisões favoráveis em casos similares ao da senhora.

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