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Vigilante e direito à aposentadoria especial com ou sem arma de fogo
Não, não está, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é admissível o reconhecimento de atividades especial de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional, a partir da Lei nº 9.032/95 e Decreto nº 2.172/97, desde que fique demonstrada a efetiva nocividade da prática profissional.
Desse modo, caso queira, poderá impugnar essa negativa administrativa, no orbe do Poder Judiciário, para que possa lhe ser concedido o direito à aposentadoria especial, na qualidade de vigilante.
Direito à aposentadoria especial para vigilante
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Dessa forma, resta permitida a contagem diferenciada de tempo de serviço para vigilante, independentemente, do uso ou não de arma de fogo.
Confira, por oportuno, a tese completa firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Processos de referência: REsp´s 1.830.508; 1.831.371 e 1.831.377.
Vigilante, arma de fogo e aposentadoria especial
Essa questão colocada pelo senhor ainda não foi, até a presente data, concluída pelo Poder Judiciário brasileiro.
Desse modo, inexiste na atualidade quem tem razão ou não sobre a concessão de aposentadoria especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.
Processo de referência nº ProAfR no REsp nº 1.830.508-RS.