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Servidor público estudante e direito a horário diferenciado
A Administração Pública está obrigada a conceder horário especial de servidor, que é estudante, como é a situação da senhora, com base no artigo 98, da Lei nº 8.112/1990, desde que haja a devida compensação de horário.
Dessa forma, a senhora deverá solicitar, por escrito, junto ao ente público novo horário de trabalho, que não deve ser incompatível com seu horário escolar, conquanto que compense as horas.
É que, nesta situação, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
Redução do valor das mensalidades
Com a suspensão das aulas presenciais (Lei nº 13.979/2020) e a continuidade da mesma, por conta da pandemia do novo coronavírus, tramita o Projeto de Lei nº 1.163/2020, que prevê a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada de ensino.
Dessa forma, uma vez aprovado, os valores das mensalidades sofrerão considerável diminuição no seu valor.
Continuidade de distribuição de merenda escolar para alunos sem aula
Na semana retrasada (07/04/2020), foi publicada a Lei nº 13.987/2020 no DOU, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos estudantes que estão com as aulas suspensas, por conta da situação atual de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19 (novo coronavírus): “fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”.
A finalidade é manter, durante esse período que as escolas estão fechadas, o fornecimento dos nutrientes diários aos estudantes que, na sua grande maioria, dependem da merenda escolar para se alimentar.
Sou personal trainer. Tenho vínculo empregatício com a academia de ginástica onde dou 90% das aulas?
Dificilmente, o senhor conseguirá comprovar o vínculo empregatício junto a este estabelecimento, posto que ausente a subordinação, que é requisito essencial para que se caracterize a relação de trabalho, de modo que lhe garanta os direitos de: carteira de trabalho assinada, férias anuais, décimo terceiro salário, FGTS, INSS, ... .
É que, na condição de personal trainer, o senhor tem autonomia para dar as suas aulas, nos horários que escolher e aos alunos que contrataram seus serviços, bem como, o senhor pode não comparecer, sem necessidade de comunicar previamente à administração da academia.
Acrescento que, em outros casos análogos ao do senhor, o Tribunal do Superior do Trabalho (TST) tem entendido que, nestas situações, há uma parceria, e não, relação de emprego.