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De fato, existe a Convenção de Montreal que, por ser uma atualização da Convenção de Varsóvia (1929), não contempla a indenização por danos morais no caso de atraso de voos e extravio de bagagens (mas apenas de dano material).

Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Convenção de Montreal seja posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, citada Convenção não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagens.

Dessa forma, o entendimento do STJ é no sentido de que como o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como se pode ver, o senhor tem direito a pleitear a indenização tanto por danos materiais, como também morais.

Processo de referência: REsp nº 1842066.

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Em dezembro passado (2019), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão que tem eficácia em todo o Brasil, no sentido de que a cobrança na franquia de bagagem despachada em viagens aéreas, por si só, não representa violação a direitos do consumidor, nem vantagem excessiva ao fornecedor.

É que, para o relator do recurso, desembargador Leonardo Carvalho:

"O objetivo da cobrança em separado da bagagem não é, necessariamente, a redução do preço da passagem, mas dar continuidade à desregulamentação do setor, dentro do princípio da liberdade tarifária, fomentando a concorrência entre as empresas aéreas com a possibilidade de uma maior oferta de serviços e tipos de passagem, evitando que os passageiros sem bagagem subsidiem os passageiros com passagem despachada".

Como se pode ver, com esta decisão, o Poder Judiciário chancelou uma das novas normas da ANAC, para que permaneça a cobrança por bagagem despachada em viagens aéreas brasileiras.

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, confirmou a condenação da empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A., no sentido de pagar a uma médica indenização no valor de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, porque a aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo, o que ocasionou um atraso superior a 12 (doze) horas.

Por conta disso, a passageira, autora da ação, perdeu dois plantões nos quais trabalharia e, além disso, sua bagagem foi extraviada.

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral para manter a condenação da Latam no pagamento de indenização por danos materiais e morais à passageira, vez que restou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

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