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Banco é responsável por desconto indevido em conta de correntista
Um cliente teve acolhido em 1ª instância seu pedido para o Poder Judiciário declarar inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos indevidos na sua conta no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais.
Além disso, o banco foi condenado a ressarcir todos os valores descontados indevidamente da conta do cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, mais o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados.
O magistrado fundamentou a sentença na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
(Proc ref:: 0100915-76.2017.8.20.0148/TJRN)
Vitória dos clientes bancários
O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Banco Santander forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via, em outro tipo de papel, dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento, porque entendeu de modo unânime que a natureza específica do tipo de serviço prestado, é emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas.
(Proc ref: REsp nº 1.414.774)
Sou bancária e acabei de receber abono único. Acontece que teve incidência de contribuição previdenciária. Isso está correto?
Não, não está, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade, pois não integram o salário.
Sou obrigada a contratar seguro indicado pelo meu gerente?
Dúvida bastante frequente entre as pessoas que são correntistas de bancos, deve-se ao chamado “seguro de proteção financeira” que sempre é ofertado pelo(a) gerente no caso de contratos bancários, com o objetivo de cobrir eventos de morte e invalidez do(a) segurado(a).
A cobertura no caso de sinistro, portanto, interessa tanto ao(a) segurado(a) e seus dependentes, como também à instituição financeira.
Até aí tudo bem, não fosse essa oferta realizada por meio de contrato de adesão, onde o(a) cliente não tem qualquer participação na elaboração das cláusulas.
É que, dessa forma, o(a) consumidor(a) termina “aceitando” a seguradora que consta no contrato financeiro e, por esse motivo, tal prática dos bancos, aos poucos, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com a seguradora por ela indicada, abriu precedente para os outros tipos de contratos bancários.
Exemplo do relatado acima é o fato do STJ, ao decidir o REsp nº 1.639.258/SP, entendeu que nos contratos financeiros, não ligados ao SFH, o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira.
Como se pode ver, inexiste obrigação legal para que o(a) cliente aceite a seguradora indicada pelo banco, posto que nosso ordenamento jurídico pátrio veda a “venda casada” (art 39, Inc I, CDC) (quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um produto, caso adquira um outro).
É devido dano moral pela espera excessiva na fila de banco?
Em sucessivos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o posicionamento de que é devido o pagamento de dano moral pela instituição financeira que deixa o cliente muito mais tempo que o permitido em lei (tempo máximo de 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em dias de pico de movimento) em fila de espera para atendimento presencial, sob o fundamento de que, em assim procedendo, o banco desperdiça o tempo útil do cidadão, com consequente violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que, por si só, caracteriza o dano moral suportado indevidamente pelo cliente.
(Fonte: REsp 1.737.412 – Site do STJ: 08/02/2019)