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Exposição ao calor extremo, atividade especial e período
O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.
Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.
Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.
Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.