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Thursday, 23 April 2020 05:00

Cancelamentos de eventos em tempo de Covid-19

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 08 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 948/2020, que estabeleceu que, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não está obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que reste assegurada a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Já os artistas e profissionais - já contratados até a data de edição desta MP e que forem impactados por cancelamentos de eventos - não possuem a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) doze meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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O inciso II, do artigo 13, da Lei nº 9.656/98 dispõe que a suspensão ou a rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde (para processos firmados a partir de 1999) somente poderá ocorrer, se o consumidor ficar inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o 50ª dia da inadimplência.

Já para os contratos mais antigos, não há uma norma específica. Nessa hipótese, portanto, o consumidor deve observar o que reza o contrato assinado (inclusive, se há cláusula abusiva).

No mais, informo ao senhor que tramita Projeto de Lei, sob o n.º 846/2020, que prevê a vedação à suspensão ou à rescisão unilateral do contrato individual de Plano Privado de Assistência à Saúde ou dos contratos de produtos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para fins de enfrentamento à Covid-19.

Dessa forma, verifique, por favor, qual foi a data que assinou o contrato com seu plano de saúde para saber em qual hipótese se enquadra para adoção das medidas cabíveis, bem como, acompanhe a tramitação desse PL, que muito lhe interessa.

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No dia 11 de dezembro, postamos sobre a possibilidade ou não do cancelamento automático de inscrição, junto ao respectivo conselho de classe, devido a débitos das anuidades.

Pois bem.

Na semana passada (última dos trabalhos no Poder Judiciário do ano de 2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, SEM prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.

É que, para o STF, autorizar o cancelamento automático da inscrição do profissional em mora, constitui verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais.

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."

Processo de referência: RE 808.424.

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Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) decida no julgamento virtual marcado para ser iniciado amanhã (12/dezembro), que a inadimplência das anuidades, junto ao respectivo conselho profissional, gera o direito a favor do credor de cancelar automaticamente o registro profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por 02 (dois) anos consecutivos (sem a prévia oitiva do devedor), sim, a senhora terá sua inscrição cancelada.

Caso contrário, a senhora continuará em mora e inscrita no seu conselho profissional.

Processo de referência: RE 808.424.

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Sim, têm, pois, nesse caso, restaram caracterizados danos materiais (pelo que já fora pago pelo pacote) e morais decorrentes de inexecução pela má-prestação do serviço, o que ocasionou, frustação na viagem agendada pelo casal.

Esclareço, por oportuno, que esse fato, por si só, supera os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, é devida a compensação financeira também a título de danos morais.

Como a senhora e seu esposo adquiriram o pacote de viagem, através de site da internet, a responsabilidade pelos danos é tanto da companhia aérea (que cancelou o voo), como também, da empresa que vendeu o pacote.

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Infelizmente, a dúvida do senhor ainda não foi definitivamente decidida pelo Poder Judiciário brasileiro.

Prova maior do que está afirmado acima, é o fato de que, no último dia 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determinou que esse assunto deve ser resolvido de modo uníssono e, por esse motivo, todos os processos judiciais que versam sobre essa matéria, aguardam o pronunciamento da TNU, através do Processo nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ (PEDILEF) – Tema 233.

Dessa forma, assim que for concluído o julgamento do processo citado acima, o senhor saberá se poderá ou não aproveitar o tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em outro regime (Regime Geral da Previdência Social - RGPS – INSS).

Continuem acompanhando nossas plataformas digitais e fiquem por dentro de temas de seu interesse.

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Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

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