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Wednesday, 01 June 2022 05:00

Concurso público e denúncia anônima

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Thursday, 30 December 2021 05:00

Definição de fenótipo

Fenótipo, segundo o dicionário online, é o conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do meio ambiente. É um conjunto de caracteres que permite classificar um indivíduo.

 

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Já existem julgados admitindo a possibilidade de utilização de fotos para fins de verificação do fenótipo característico de pessoa parda para candidato que se autodeclare pardo.

Contudo, as fotos devem ser analisadas em conjunto com outros documentos que comprovem a cor parda do interessado (ou seja, somente as fotos não são suficientes).

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Tuesday, 07 December 2021 05:00

Definição de heteroidentificação

Heteroidentificação, de acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MDH), é um procedimento complementar à autodeclaração de candidatos negros que desejem entrar em processos seletivos por meio de cotas no sentido de confirmar a autodeclaração da cor da pele por meio da declaração de terceiros.

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Se a senhora possui os aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele de negros, o fato de ter o cabelo alisado, não será suficiente para excluí-la do certame, caso resolva concorrer nas vagas destinadas aos candidatos de origem afro.

Entretanto, se a comissão do concurso entender que a senhora não pode concorrer nesse tipo de vaga reservada aos candidatos negros, poderá, caso queira, impugnar a decisão administrativa junto ao Poder Judiciário, que, por sua vez, deverá avaliar todas suas características.

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Os candidatos aprovados em concurso público devem ser convocados a tomar posse não só através de publicação no Diário Oficial da União (DOU), como também pelo envio de correspondências pela Administração ao endereço dos respectivos candidatos aprovados.

Isso porque, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário.

Ainda mais, sabendo-se que esse tipo de publicação apenas cumpre a formalidade da publicidade, pois, na prática, é um meio de comunicação de pouco ou quase nenhum uso. Por esse motivo, deve-se também ser enviadas correspondências aos candidatos, sob pena de ser passível de futura anulação.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Apesar do senhor ter obtido êxito na prova objetiva do concurso, o adiamento do teste de aptidão física, por conta do seu acidente (involuntário, porque decorreu de força maior ou caso fortuito), não lhe confere o direito de adiar o teste de aptidão física marcado desde a divulgação do edital do concurso.

É que, os princípios da razoabilidade e da isonomia também resguardam os direitos dos demais inscritos e aprovados no certame e, dessa forma, as chances do senhor modificar a data do teste do concurso em proveito particular são mínimas.

Até porque, além de causar prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado, também não é certo afirmar que na data indicada, o senhor estará reabilitado para o teste de aptidão física, o que, por si só, poderia ocasionar novo pedido de prorrogação da data do teste (e assim, mais atraso no cumprimento das datas).

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