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Tuesday, 21 June 2022 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.

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Depende.

Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.

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O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.

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Depende.

Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.

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Segundo o artigo 595, do Código Civil: “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Desse modo, caso a pessoa analfabeta queira contrair empréstimo, poderá assinar contrato a rogo, desde que ratificado por duas testemunhas, para que assim, possa ser válido o contrato pactuado.

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O senhor não perdeu sua qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), ao julgar o Tema 245, fixou a tese de que:

A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 ao segurado de boa-fé

Dessa forma, segundo seu relato, como ficou recebendo o benefício sob o manto de decisão judicial (que somente depois foi revogada a seu desfavor), resta caracterizada a boa-fé e, assim, sua qualidade de segurado resta mantida, independentemente de contribuições.

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Paulatinamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) construiu o entendimento de que os alimentos devidos a ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório e que a concessão ou desoneração da prestação alimentícia não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade.

Isso porque, também devem ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Como se pode ver, se sua ex-esposa não se enquadrar no caso de incapacidade laborativa; de impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira sustento, o senhor tem grandes chances de sair vencedor na ação judicial, caso a proponha, para ser exonerado do pensionamento alimentício.

Published in Direito de Familia

A abrupta redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, é motivo para diminuição do percentual que o senhor paga a título de pensão alimentícia, sob o fundamento de alteração de sua capacidade econômico-financeira para pior.

Desse modo, caso queira, poderá ajuizar ação revisional de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para que seja reduzido o percentual da pensão alimentícia, enquanto o senhor estiver com sua situação fática alterada, em razão do Covid-19.

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Já existem decisões dos Tribunais brasileiros que entendem que o estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma de Ensino Médio, a partir da data obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), já que o ingresso em nível superior depende apenas da capacidade intelectual, e não, da idade.

Some-se a isso, o fato de que o inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Dessa forma, caso opte em formalizar sua irresignação com a negativa de emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, terá grandes chances de reverter essa decisão administrativa.

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Saturday, 28 December 2019 05:00

Professora readaptada e garantia dos direitos

Não, não está, inclusive já é posicionamento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que professor readaptado para funções administrativas tem garantido os direitos assegurados à sua categoria.

Dessa forma, a readaptação não pode, de modo algum, gerar redução salarial, posto que a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, portanto, à promoção da dignidade do profissional, enquanto ser humano.

Assim, por exemplo, sua carga horária deve continuar sendo calculada pelas horas-aula, e não, pelas horas-relógio, bem como usufruir do recesso escolar e das férias anuais no mesmo período dos demais docentes, sem prejuízo das vantagens pessoais e dos reajustes posteriores concedidos à categoria dos professores.

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