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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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Tuesday, 25 January 2022 17:25

Divórcio, retorno de convivência e pensão

Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:

- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;

- a qualidade de segurado do falecido e

- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.

Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.

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Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:

- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;

- a qualidade de segurado do falecido e

- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.

Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.

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Thursday, 16 December 2021 05:00

Titular de empresa e direito ao seguro-desemprego

O fato de o senhor ser titular de um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não implica em dizer que aufere renda própria.

Desse modo, caso tenha provas de que não obteve nenhum faturamento com a empresa no período seguinte ao da sua demissão (não recebeu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família), provavelmente, conseguirá na justiça a concessão do seguro-desemprego.

D´outro lado, caso tenha faturado, o seguro-desemprego não lhe é devido e, desse modo, a decisão administrativa resta acertada.

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Wednesday, 16 December 2020 05:00

Covid-19 e direitos previdenciários

Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:

1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.

O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.

2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.

Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.

Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.

O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.

Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.

3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.

 Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.

ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

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A ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável.

Dessa forma, caso a senhora consiga demonstrar, mediante prova documental (tais como: contrato de locação, fotografias, declarações de familiares do “de cujus”, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos, guias de internação em que consta a senhora como acompanhante, demais contas, etc) e testemunhal, se necessária, que vivia em união estável com o instituidor da pensão, provavelmente, conseguirá se habilitar como pensionista, através de decisão judicial.

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Thursday, 18 November 2021 05:00

Empréstimo consignado é passível de penhora?

É bem verdade que a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado são passíveis de penhora.

Entretanto, caso o devedor/executado consiga comprovar que são destinados e necessários à manutenção do próprio sustento e da família, receberão, excepcionalmente, a proteção da impenhorabilidade.

Precedente: REsp nº 1.860.120.

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Se a senhora comprovar, através de provas documentais e de testemunhas, que vivia em união estável com falecido, sim, será habilitada como pensionista.

Caso contrário, não.

Informo, por oportuno, que as provas que poderão demonstrar a convivência são: notas fiscais de compras em nome do casal; cartões de vacina ou outras correspondências que indicam o mesmo endereço de residência; fotos em família; seguros realizados; depoimentos de pessoas que comprovem a convivência pública até o óbito do segurado, etc.

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Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decidido que a acumulação de cargos públicos pelos profissionais da área de saúde (incisos XVI e XVII, artigo 37, CF/88) NÃO se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, vez que previsto em norma infraconstitucional, ainda continua frequente a procura no escritório por servidores que são notificados pela administração pública para reduzirem a carga horária, de modo que fique limitada a 60 horas/semanais, ou que realize a opção por um dos cargos.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Parecer GQ 145-AGU, que impunha a limitação de 60 horas semanais pelos servidores da área de saúde foi revogado, desde abril/2019, pelo Plenário da Advocacia-Geral da União.

Como se pode ver, em sendo comprovada a acumulação do exercício de cargos privativos da área de saúde, com a devida compatibilidade de horários entre eles, inexiste qualquer ilicitude por parte do servidor, mesmo que a carga horária semanal ultrapasse as 60 horas.

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Se o edital desse certame previu que, ante a possibilidade de falta de inscrição ou de classificação de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes, as vagas destinadas às cotas serão liberadas aos candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência, como a senhora, terá direito de ser nomeada, já que as 15 (quinze) vagas ficaram para a concorrência geral e sua colocação foi a 12ª.

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