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Para não ser passível de questionamento no futuro com possibilidade de anulação, o senhor terá que antes solicitar a anuência expressa do seu outro filho.

Contudo, caso aliene o bem, sem o consentimento da pessoa necessária, essa poderá, querendo, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da finalização do negócio, solicitar a anulação do negócio que o senhor fez com um único filho, sob o argumento de na verdade foi uma simulação para mascarar uma doação.

Nesse último caso (negócio realizado, sem a anuência do outro filho), se conseguir comprovar que o preço foi realmente pago pelo descendente que comprou o bem, de acordo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros, a mesma poderá ser mantida.

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) essa questão resta pacificada, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, pois referido rol é meramente exemplificativo.

Entretanto, para o senhor ter direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Dessa forma, caso sua atividade se enquadre na regra definida pela TNU, terá direito a se aposentar pela especial. Caso contrário, não.

Processo de referência: PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 211).

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder aposentadoria especial aos profissionais que comprovem o desempenho de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas de modo permanente e habitual, mesmo que a categoria não esteja prevista em lei como especial (art 57, Lei nº 8.213/91) e mesmo que o desempenho do trabalho agressivo à saúde seja após o ano de 1995 (quando a lei exige laudo).

O caso mais recente apreciado pelo STJ, nesse mesmo sentido, foi de um aeronauta que teve reconhecido seu direito de conversão da aposentadoria normal em especial, porque demonstrou que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, após 1995.

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Tuesday, 11 June 2019 10:01

Dependência econômica X apoio financeiro

O simples fato de pessoa falecida e segurada ter prestado em vida ajuda ou apoio financeiro aos pais, não caracteriza, por si só, dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais.


Desse modo, os Tribunais pátrios têm negado esse tipo de pedido, pois vêm adotando o posicionamento de que inexiste caracterização de dependência econômica, mas apenas de apoio financeiro da prole a favor dos genitores.

Além disso, pontuam que a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, posto que, nesse caso, não pode ser presumida.

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Um militar da reserva residente em Juiz de Fora conseguiu uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para receber da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. benefício por ter ficado parcialmente surdo.

É que, o autor da ação, 2º sargento do Exército Brasileiro, comprovou no processo que ficou surdo em decorrência de atividade profissional.

Desse modo, como para a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, as seguradoras são consideradas fornecedoras, condenou a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. a pagar o prêmio ao militar músico, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A magistrada ainda ressaltou no seu voto que o militar contratou as coberturas securitárias nas modalidades "Vida Inteira", "Invalidez por Acidente ou Doença", "Morte Acidental" e "Seguro de Assistência Funeral".

Outro ponto destacado foi que a perícia constatou perda auditiva neurossensorial induzida por ruídos em volume alto e incapacidade total e irreversível para a atividade musical.

Desse modo, como a apólice prevê a cobertura por invalidez decorrente de doença ou de acidente, sem especificar a natureza deles, e, se a seguradora não fez exames médicos prévios, não pode alegar que a doença era preexistente, pontuou a desembargadora.

A relatora finalizou seu voto no sentido de que a cobertura deve ser integral, pois não é necessário demonstrar a incapacidade da pessoa para qualquer tipo de atividade laborativa. Ela considerou que o inválido permanente também é aquele que está em desvantagem na concorrência com aquele cujos órgãos e membros funcionam normalmente.

Exigir que a invalidez do segurado corresponda à perda da existência independente definitiva é frustrar a legítima expectativa do consumidor à estabilidade financeira almejada no momento da adesão ao contrato de seguro, pois, como sabido, são raras as possibilidades de se configurar tal situação”, concluiu.

(Fonte: TJ-MG)

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Monday, 22 April 2019 09:41

Pensão por morte é concedida à convivente

Em termos práticos, isso significa dizer que o ex-companheiro, quando vivo, não fez constar nos seus assentos funcionais o nome da convivente.

Assim, quando o ex-militar veio a óbito, a companheira teve que comprovar através de documentos idôneos e testemunhas que viviam juntos, a fim de receber a pensão por morte.

(Proc ref nº 000.6818-84.2016.4.01.3801/MG – TRF-1ª Região)  

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O Ministério Público Federal ajuizou ação judicial contra um médico concursado do Município de Marabá, sob o fundamento de que esse último tinha cometido ato de improbidade administrativa (recebido a remuneração total, quando só trabalhou metade da carga horária obrigatória).

Assim, o MPF, além de ter cobrado o valor de R$ 79.336,66 do médico, também requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de seus bens com o objetivo de assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.

Contudo, tanto o juiz de 1ª instância, como a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negaram o pedido do MPF de indisponibilidade de bens do médico, sob o fundamento “de que não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.

O relator do recurso, dr Cândido Ribeiro, também destacou que “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”,

(Proc Ref: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA)

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Em observância à Súmula nº 378 (reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes), do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, recentemente, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.

É que, a servidora comprovou através de oitiva de testemunhas e dos documentos apresentados no processo, que exerce desde 2005, atribuições típicas do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, posto que passou a supervisionar trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Fundação Nacional de Saúde em diversas regiões do país, atuando muitas vezes, como coordenadora dos eventos realizados com esse propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação em Saúde em determinados períodos.

Por esse motivo, a relatora do recurso interposto pela Funasa, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao manter os termos da sentença que foi favorável à servidora, concluiu que “o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar”.

(Proc Ref nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF – TRF – 1ª Região)

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