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Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (situação descrita pelo senhor) ou acidente, bem como em relação aos valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prêmio indenizado, as contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre os valores pagos aos empregados/funcionários.

Como se pode ver, na primeira quinzena dos afastamentos dos funcionários de sua empresa, não há a incidência das contribuições previdenciárias patronais.

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Se o senhor tem documentos hábeis que comprovam o labor durante esse período e necessita do mesmo para concessão de aposentadoria, deverá, logo de início, providenciar o pagamento para que o mesmo seja considerado, quando da análise do seu pedido para entrar na inatividade.

Contudo, informo-lhe que de 1993 a setembro de 1996 não é devida a aplicação de juros por mês de atraso (0,5%) e nem de multa (10%), devendo esses encargos serem cobrados apenas a contar de outubro/1996, por força da edição da Medida Provisória nº 1523/1996.

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Segundo a Reforma Previdenciária promulgada em 13/11/2019 (EC 103/2019), as novas alíquotas de contribuição previdenciária começam a ser aplicadas a partir da data de hoje (01/03/2020) sobre o(a) salário/remuneração de março que, em geral, é pago(a) em abril.

Para os funcionários da iniciativa privada, os percentuais da alíquota vão variar de 7,5% a 14%, enquanto que para os servidores públicos ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, tudo de acordo com a faixa do(a) salário/remuneração, vejamos:

- até um salário mínimo – a alíquota será de 7,5%;

- de um salário mínimo até R$ 2000,00 – a alíquota será de 9%;

- de R$ 2000,01 a R$ 3000,00 – a alíquota será de 12%;

- de R$ 3000,01 a R$ 5839,45 (teto do INSS) – a alíquota será de 14%;

- de R$ 5839,46 a R$ 10.000,00 – a alíquota será de 14,5%;

- de R$ 10.0001,00 a R$ 20.000,00 – a alíquota será de 16,5%;

- de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 – a alíquota será de 19% e

- acima de R$ 39.000,01 – a alíquota será de 22%.

 

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Sim, pode.

Nesse caso, a senhora tem 02 (duas) opções:

a) ajuizar ação judicial para que a empresa inadimplente seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias, bem como lhe pague indenização, no mesmo valor referente à aposentadoria, até que o respectivo benefício seja liberado pelo INSS, já que nessa situação, a senhora (segurada) ficou sem receber a aposentadoria por culpa do (ex)empregador (é esse último o responsável pelo recolhimento previdenciário – artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91)

OU

b) ajuizar ação judicial contra o INSS para que esse seja obrigado a averbar o período de serviço trabalhado para fins de concessão da aposentadoria, mesmo na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que essa obrigação é do empregador.

Isso porque, é entendimento dos Tribunais brasileiros de que não é razoável que o trabalhador seja prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço, em razão de falta do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia previdenciária (INSS).

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Com a Reforma Previdenciária cada vez mais próxima de ser aprovada, muitas pessoas estão fazendo levantamentos de tempo de serviço/contribuições junto à Previdência Oficial.

Isso porque, grande parte dos segurados possui tempos pretéritos prestados a empresas privadas e/ou na condição de contribuinte individual (autônomo/microempresário).

Desse modo, importante saber a diferença básica entre uma hipótese e outra.

No primeiro caso (trabalho junto a empresas privadas), os segurados são empregados e, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao INSS, é do empregador.

Assim, nessa situação, mesmo que não tenham ocorrido os recolhimentos na época oportuna, o ex-empregado terá direito de ter computado o tempo prestado, para fins de aposentadoria, desde que comprovado que efetivamente trabalhou no período que pretende ver reconhecido.

Já na hipótese dos contribuintes individuais (autônomos/microempresários), caso os segurados pretendam computar o tempo para fins de concessão de aposentadoria, terão que comprovar que eram inscritos no Regime Geral (INSS), bem como que foram realizados os devidos recolhimentos, pois, nesse segundo caso, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o próprio segurado.

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De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.

Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).

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No dia 23 de março do corrente ano, postamos artigo com o seguinte tema: “Corrida contra a Reforma Previdenciária”. Pois bem, essa “corrida” ainda persiste para muitas pessoas, sobretudo para aquelas pessoas que faltam poucos anos para se aposentar.

Desse modo, tentaremos responder algumas dúvidas frequentes que poderão ser úteis para alguns de vocês.

1ª dicaTenho contribuições em atraso. Posso fazer o recolhimento delas agora para computar ao meu tempo de contribuição atual?.

Esse caso se aplica aos segurados individuais (autônomos), que possuem há anos inscrição no INSS, mas nem sempre pagaram em dia suas contribuições previdenciárias.

Antes de tudo, o(a) interessado(a) deve agendar um horário no posto da autarquia-previdenciária mais próxima à sua residência para solicitar esse pagamento retroativo.

Se o INSS deferir, e o trabalhador dispor do numerário para pagar as contribuições atrasadas com multa e juros (taxa SELIC), vale a pena fazer esse recolhimento para somar ao tempo de contribuição e, assim, conseguir antecipar a aposentaria antes da Reforma Previdenciária.

Caso contrário (o INSS indeferir o pleito), não pague, pois será um dinheiro dispendido sem o devido reconhecimento pelo Instituto e ainda, terá que ajuizar ação judicial para ser ressarcido do valor pago.

2ª dicaSou funcionária e a empresa pública onde trabalhei não repassou ao INSS as minhas contribuições que foram descontadas no meu contracheque. Devo fazer esse pagamento?De modo algum, pois a obrigação tributária é de quem faz o recolhimento, que, neste caso, é a empresa. Assim, mesmo que o empregador não tenha repassado suas contribuições descontadas nos contracheques para o INSS, elas deverão ser computadas e contadas normalmente no cálculo da sua aposentadoria (se o INSS se recusar a computa-las, caberá ação judicial para que o cômputo seja feito).

Porém, é importante que a senhora tenha comprovantes do salário que recebia nesse período no qual não houve o repasse da empresa para o INSS (apesar de ocorrido os descontos mensais na sua folha de pagamento), porque, caso não haja comprovação, a base de cálculo será o valor de um salário mínimo para cada mês.

3ª dica. Posso recolher contribuições previdenciárias ao INSS de competências futuras para completar o tempo de contribuição que preciso para me aposentar?.

Infelizmente, não, porque só é permitido pagar as contribuições atrasadas, não as futuras. A dica nesse caso é seguinte: quem ainda não completou o tempo mínimo de contribuição deve continuar trabalhando ou, caso não esteja empregado, pode contribuir de forma individual.

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