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Dentista da PB ganha no TRF5 a implantação definitiva da DIFERENÇA DE VENCIMENTOS nos contracheques
Um Odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba, que ganhou em todas as instâncias o direito de ser mantido o pagamento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos seus contracheques, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a parcela mencionada, teve ratificado/confirmado seus pedidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, quando do julgamento do recurso interposto pelo ente público, na fase de execução/liquidação do julgado, que objetivava rediscutir a matéria, no sentido de nada ser incorporado à folha de pagamento do servidor.
O TRF5 entendeu que nenhuma razão assistia ao órgão pagador do servidor e, portanto, determinou o restabelecimento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos contracheques do servidor, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a vantagem citada
Desde o início do ajuizamento da ação, o dentista vem sendo representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.
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Médicos da Paraíba terão incorporados aos contracheques a vantagem da GDM-PST, referente a 2ª jornada
Após tramitar por todas as instâncias (1º grau, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e STJ), a ação ajuizada por um grupo de Médicos da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, teve ganho de causa, a favor dos servidores, para condenar o ente público a incorporar o valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.
A ação foi patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia.
Atualmente, o processo se encontra no juízo de origem em João Pessoa, aguardando o cumprimento da obrigação de fazer (ou seja, incorporação da GDM-PST – 2ª jornada nos contracheques de cada um dos servidores) por parte da Funasa, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento.
Quando for restabelecida a vantagem, os Médicos prosseguirão com a execução para receberem todo o atrasado devido, devidamente atualizado.
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Oficial de justiça e porte de arma de fogo
Segundo a Instrução Normativa nº 23/2005 da Polícia Federal, os oficiais de justiça têm permissão para porte de arma de fogo no cumprimento de ordens judiciais, porque esses profissionais, no uso de suas atribuições, submetem-se a riscos à sua segurança na execução dos mandados judiciais, porque, não raras vezes, a realização de diligências se dá com conteúdo persuasivo em locais com altos índices de violência e, portanto, enquadram-se na exceção das regras previstas no Estatuto do Desarmamento (parágrafo único, do artigo 18).
Já existem, inclusive, julgamentos nesse mesmo sentido proferidos pelos Tribunais Regionais Federais.
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Por ter deixado de pagar as taxas condominiais, o condomínio entrou com ação judicial para reaver as parcelas em atraso. Contudo, verifiquei na planilha de execução, que foram incluídas também as parcelas vincendas. Pode?
Em observância aos princípios da efetividade e da economia processual, para que se evite o ajuizamento de novas execuções e, assim, o consequente sobrecarregamento – ainda mais – do Poder Judiciário, com base em uma mesma relação jurídica obrigacional (no caso, o inadimplemento da taxa condominial mensal por parte do proprietário da unidade), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as prestações vincendas também podem (e devem) ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação (ou seja, até que o senhor fique “em dia” com o pagamento).
Como se pode concluir, o procedimento adotado pelo condomínio está corretíssimo.
Processo de referência: REsp nº 1783434.
Contribuição sindical pode ser instituída por assembleia?
Não, não pode.
É que, esta questão restou definitivamente definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 12 de março, onde a citada Corte de Justiça decidiu que a contribuição sindical não pode ser deliberada em assembleia, pois necessária a autorização expressa dos participantes interessados, consoante previsto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Registre-se, por oportuno, que o STF já tinha julgado anteriormente pela constitucionalidade desse dispositivo contido na Reforma Trabalhista (autorização do interessado).
Dessa forma, todos os outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal estão obrigados a seguir este entendimento do STF, no sentido da contribuição sindical somente ser cobrada, mediante prévia autorização do participante.
Processo de referência: Rcl nº 36.185.
Não é o plano de saúde que determina qual tratamento médico será utilizado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha assentado entendimento de que é defeso ao plano de saúde estabelecer qual o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois essa escolha compete ao profissional de saúde (ou seja, indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente).
Dessa forma, ao analisar recurso de uma paciente beneficiária de plano de saúde, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o posicionamento do STJ para acolher o pedido da paciente, no sentido de ser-lhe garantido o tratamento indicado pela equipe médica, que escolheu o sistema menos invasivo, a fim de preservar-lhe a mobilidade, mesmo o procedimento almejado pela autora não estando contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado.
O relator do recurso salientou que a indicação proposta pelos médicos que assistem a paciente se baseou em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade da paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência, mas que, apesar disso, só conseguiu fazê-la (cirurgia), após a justiça ter deferido a tutela, o que significou, 04 (quatro) meses de espera com dores e transtornos.
Por esse motivo, o plano de saúde também foi condenado no pagamento de indenização por danos morais.
(Processo de referência n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF)